{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34003,"origem":"stj","sha256_origem":"78b27169b2063bdbb1b6006de9ec3221d05226d1abc0df4b0b759ee29de9b6fb","registro_original":{"id_fonte":"000846418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2270918","numero_registro":"202204015192","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART.\n1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. TRÁFICO\nDE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.\nILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS\nCORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.\n1. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão\nagravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos\ndo art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,\naplicável por analogia.\n2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que\nlevaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu\nconteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes do\nSTJ.\n3. Estabelecida a pena definitiva em 5 anos de reclusão, por\ninfração ao art. 33 da Lei 11.343/06, sendo favoráveis as\ncircunstâncias do art. 59 do CP, primários e sem antecedentes, e\nconsiderada a quantidade do entorpecente apreendido (29,5 gramas de\ncocaína), o regime semiaberto é o adequado à prevenção e reparação\ndo delito.\n4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de\nofício para fixar o regime inicial semiaberto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3138ba168b59145cee611989a19608cecdf4170a8e02c768742fc2f23c844fa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
