# Registro público: STJ — 1988103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ba77024f9ed05e15736cac34ec6e4d8d77202193290ea8d8e3fdbfc05c5ddb6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.
AFASTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CRIME DE FRAUDE À
LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI 8666/93. PARTICIPAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO
CONDENATÓRIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ASSENTARAM QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME NÃO TRANSBOR DAM AS NORMAIS DO TIPO. REVISÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou,
adequadamente, os fundamentos da decisão agravada que objetiva ver
reformados, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do
enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem, após toda a análise do conjunto fático-
probatório amealhado aos autos, concluiu pela falta de elementos
concretos e coesos a ensejar a condenação dos agentes públicos
acusados pelo crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº
8.666/1993). Por essas razões, mostra-se inviável a condenação dos
acusados na via especial, sobretudo em se considerando que, no
processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado,
em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva,
para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal
como ocorreu no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade. Elementos próprios do
tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à
gravidade do delito e às consequências próprias do ilícito, não
podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo
fático-probatório, concluíram que, no caso, as consequências do
crime não devem ser avaliadas negativamente, visto que não trazem
nenhuma especificidade que as diferencie das demais práticas que
envolvem fraudes em licitações, destacando que seu objeto era a
reconstrução de 18 casas habitacionais e, embora se reconheça a
importância da obra para as famílias envolvidas, não traz especial
desvalor a justificar a exasperação da pena-base. No contexto, a
partir dos elementos fixados na origem, não se verifica, no ponto,
desajuste do entendimento com os parâmetros legais.
- **Item 5 (texto oficial):** A desconstituição do julgado, tal como pretende a parte
recorrente, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto
fático-probatório, providência incabível em sede de recurso
especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.
AFASTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CRIME DE FRAUDE À
LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI 8666/93. PARTICIPAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO
CONDENATÓRIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ASSENTARAM QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME NÃO TRANSBOR DAM AS NORMAIS DO TIPO. REVISÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou,
adequadamente, os fundamentos da decisão agravada que objetiva ver
reformados, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do
enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. A Corte de origem, após toda a análise do conjunto fático-
probatório amealhado aos autos, concluiu pela falta de elementos
concretos e coesos a ensejar a condenação dos agentes públicos
acusados pelo crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº
8.666/1993). Por essas razões, mostra-se inviável a condenação dos
acusados na via especial, sobretudo em se considerando que, no
processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado,
em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva,
para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal
como ocorreu no caso.
3. A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade. Elementos próprios do
tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à
gravidade do delito e às consequências próprias do ilícito, não
podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo
fático-probatório, concluíram que, no caso, as consequências do
crime não devem ser avaliadas negativamente, visto que não trazem
nenhuma especificidade que as diferencie das demais práticas que
envolvem fraudes em licitações, destacando que seu objeto era a
reconstrução de 18 casas habitacionais e, embora se reconheça a
importância da obra para as famílias envolvidas, não traz especial
desvalor a justificar a exasperação da pena-base. No contexto, a
partir dos elementos fixados na origem, não se verifica, no ponto,
desajuste do entendimento com os parâmetros legais.
5. A desconstituição do julgado, tal como pretende a parte
recorrente, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto
fático-probatório, providência incabível em sede de recurso
especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo
regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
