{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34006,"origem":"stj","sha256_origem":"bab41607235511d36476f00cffdc313567c7b213d9472536af52944658074d4d","registro_original":{"id_fonte":"000846421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177181","numero_registro":"202300620001","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nPRISÃO PREVENTIVA. CONTUMÁCIA INEXISTENTE. NÃO EXORBITANTE\nQUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONDUTA DE MENOR PERICULOSIDADE.\nMEDIDAS CAUTELARES. SUFICIENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.\n 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n2. O decreto cautelar fundou-se no risco concreto de reiteração\ndelitiva, uma vez que os agravados responderam a outros processos.\nTodavia, embora tal circunstância seja elemento válido para se\ninferir a habitualidade delitiva do agente e, sendo assim,\njustificar a prisão cautelar com o fim de resguardar a ordem\npública, observa-se, in casu, que os delitos apontados em desfavor\ndos agentes foram cometidos sem violência ou grave ameaça (furto e\nreceptação), além de não contarem com mais nenhum outro registro.\nAdemais, a conduta a eles atribuída não se revela de maior\npericulosidade social diante da quantidade não exorbitante de\nentorpecentes apreendidos.\n3. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio\nsocial, a substituição da prisão preventiva por outra medidas\ncautelares do art. 319 do CPP, sobretudo quando certificada a\nprimariedade do acusado e a não exorbitante quantidade de\nentorpecentes, devendo responderem ao processo em liberdade.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDAS CAUTELARES -\nCABIMENTO)\n   STJ - <<HC 648587>>-SP, <<RHC 124731>>-CE,\n         <<AgRg no HC 668943>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"de81e4a9d2ec78ca2d76373a48bc53e56d5182466f6c215714e7b15aaa5277c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
