# Registro público: STJ — 177181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bab41607235511d36476f00cffdc313567c7b213d9472536af52944658074d4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. CONTUMÁCIA INEXISTENTE. NÃO EXORBITANTE
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONDUTA DE MENOR PERICULOSIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** O decreto cautelar fundou-se no risco concreto de reiteração
delitiva, uma vez que os agravados responderam a outros processos.
Todavia, embora tal circunstância seja elemento válido para se
inferir a habitualidade delitiva do agente e, sendo assim,
justificar a prisão cautelar com o fim de resguardar a ordem
pública, observa-se, in casu, que os delitos apontados em desfavor
dos agentes foram cometidos sem violência ou grave ameaça (furto e
receptação), além de não contarem com mais nenhum outro registro.
Ademais, a conduta a eles atribuída não se revela de maior
periculosidade social diante da quantidade não exorbitante de
entorpecentes apreendidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio
social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas
cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo quando certificada a
primariedade do acusado e a não exorbitante quantidade de
entorpecentes, devendo responderem ao processo em liberdade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. CONTUMÁCIA INEXISTENTE. NÃO EXORBITANTE
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONDUTA DE MENOR PERICULOSIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. O decreto cautelar fundou-se no risco concreto de reiteração
delitiva, uma vez que os agravados responderam a outros processos.
Todavia, embora tal circunstância seja elemento válido para se
inferir a habitualidade delitiva do agente e, sendo assim,
justificar a prisão cautelar com o fim de resguardar a ordem
pública, observa-se, in casu, que os delitos apontados em desfavor
dos agentes foram cometidos sem violência ou grave ameaça (furto e
receptação), além de não contarem com mais nenhum outro registro.
Ademais, a conduta a eles atribuída não se revela de maior
periculosidade social diante da quantidade não exorbitante de
entorpecentes apreendidos.
3. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio
social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas
cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo quando certificada a
primariedade do acusado e a não exorbitante quantidade de
entorpecentes, devendo responderem ao processo em liberdade.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDAS CAUTELARES -
CABIMENTO)
   STJ - <<HC 648587>>-SP, <<RHC 124731>>-CE,
         <<AgRg no HC 668943>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1088603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
