# Registro público: STJ — 178504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2af34cf907e2c5f003383d0aa886077be6c70f24bcb4caa4a1839e315972331

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORCRIM.
ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, observa-se que a prisão cautelar está fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade
concreta da conduta, pois, segundo as instâncias ordinárias,
atestou-se a existência de indícios suficientes de autoria e prova
da materialidade, bem como a gravidade concreta do crime imputado,
evidenciada pela periculosidade do agente, que seria integrante de
organização criminosa voltada para a prática de tráfico, envolvendo
inúmeros denunciados, além de adolescentes, conforme concluíram as
instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** A custódia cautelar está igualmente fundamentada na garantia da
ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto
porque o recorrente foi surpreendido na posse de grande quantidade
de entorpecentes (quilogramas de crack e cocaína) . Esta Corte,
inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a
diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando
evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de
fundamento para a prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
recorrente
- **Item 5 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva
- **Item 6 (texto oficial):** Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional
preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível,
em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que
eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o
cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORCRIM.
ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. No caso, observa-se que a prisão cautelar está fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade
concreta da conduta, pois, segundo as instâncias ordinárias,
atestou-se a existência de indícios suficientes de autoria e prova
da materialidade, bem como a gravidade concreta do crime imputado,
evidenciada pela periculosidade do agente, que seria integrante de
organização criminosa voltada para a prática de tráfico, envolvendo
inúmeros denunciados, além de adolescentes, conforme concluíram as
instâncias ordinárias.
3. A custódia cautelar está igualmente fundamentada na garantia da
ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto
porque o recorrente foi surpreendido na posse de grande quantidade
de entorpecentes (quilogramas de crack e cocaína) . Esta Corte,
inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a
diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando
evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de
fundamento para a prisão preventiva.
4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
recorrente
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva
6. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional
preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível,
em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que
eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o
cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE
CRIMINOSA - IDONEIDADE)
   STJ - <<RHC 126774>>-DF
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - IDONEIDADE)
   STJ - <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP
(HABEAS CORPUS- ANTECIPAÇÃO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 170235>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
