{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34008,"origem":"stj","sha256_origem":"b9aa440a87058e24de3c37c67bbf61e0900f07cb6ee21aa71bd9b2de8911812f","registro_original":{"id_fonte":"000846423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800470","numero_registro":"202300312430","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS\nSUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. No caso, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao\nconjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido\n(auso de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar,\nlaudo de exame químico-toxicológico e laudos periciais da balança,\nliquidificador e caderno), de que o paciente e os corréus, guardavam\ne tinham em depósito, para fins de venda a terceiros, 1250 pinos\nplásticos contendo cocaína, 1123 porções de maconha, 2 tijolos de\ncrack, 1 sacola contendo a inesma substância já granulada, um tijolo\nde maconha e urna sacola desse último entorpecente a granel, em\ndesacordo com a lei ou norma regulamentar.\n2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em\nflagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito\ncondenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e\ncolhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como\nocorreu na hipótese.\n3. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em\nprova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o\nexame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC\n392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em\n1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA\nDE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).\n4 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NA\nVIA ELEITA)\n   STJ - <<HC 392153>>-SP, <<HC 377414>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f5ab395e1b1f34995db29c3b8643c045f7a03eaaddb3f208b7a0f1267436fc87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
