{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34009,"origem":"stj","sha256_origem":"361fcee12735a0eb2da300d4743d8c553366847ea2a2c73735d406d0105b7f57","registro_original":{"id_fonte":"000846424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801610","numero_registro":"202300390493","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. GRANDE QUANTIDADE DE\nENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n2. Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias\nconsideraram, em decisão motivada, a significativa quantidade de\ndroga apreendida (283,7Kg de maconha e 31,8g de cocaína) para elevar\na pena-base do delito de tráfico de drogas em 3 anos de reclusão e\na do delito de associação para o tráfico em 2 anos de reclusão.\nAssim, tendo sido apresentado elemento idôneo para a majoração da\nreprimenda básica, sendo este inclusive elencado como circunstância\npreponderante (quantidade de droga), e levando-se em conta as penas\nmínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de\ndrogas (5 a 15 anos) e associação para o tráfico (3 a 10 anos), não\nse mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a\nautorizar a intervenção excepcional desta Corte.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA BASE - MAJORAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 576738>>-SP, <<HC 463482>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd9f64c0df86778d2cd22c3d03bafd7dd582b59390832055b2a1b5ed21d13ba6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
