# Registro público: STJ — 735799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f61fd96a29c57e1843718e71f092396cd8cc948763e89360f2889d3a6c1b5c43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS (TRÊS
VEZES). DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR REPRIMENDAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR
CRIME VIOLENTO. LEADING CASE DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA: AGRG NO ARESP 1.716.664/SP, REL. MINISTRO RIBEIRO
DANTAS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É certo que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o AgRg no AREsp 1.716.664/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS
(julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021) firmou a orientação de que a
reincidência específica somente impede a substituição da pena pena
privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos
"quando forem idênticos (e não apenas de mesma espécie) os crimes
praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, nesse leading case, fora também ressalvado que naquela
hipótese em julgamento, "apesar de não existir o óbice da
reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do CP, a
substituição não é recomendável, tendo em vista a anterior prática
de crime violento (roubo)" - situação processual idêntica à da
presente espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS (TRÊS
VEZES). DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR REPRIMENDAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR
CRIME VIOLENTO. LEADING CASE DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA: AGRG NO ARESP 1.716.664/SP, REL. MINISTRO RIBEIRO
DANTAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É certo que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o AgRg no AREsp 1.716.664/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS
(julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021) firmou a orientação de que a
reincidência específica somente impede a substituição da pena pena
privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos
"quando forem idênticos (e não apenas de mesma espécie) os crimes
praticados".
2. Todavia, nesse leading case, fora também ressalvado que naquela
hipótese em julgamento, "apesar de não existir o óbice da
reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do CP, a
substituição não é recomendável, tendo em vista a anterior prática
de crime violento (roubo)" - situação processual idêntica à da
presente espécie.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REINCIDÊNCIA - PRÁTICA DE CRIME VIOLENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 704019>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1716664>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
