{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34011,"origem":"stj","sha256_origem":"00b1618c0735fb0ac3611653c421fdeaf0fe02a8d3a9db6970015ec078e5ba77","registro_original":{"id_fonte":"000846426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806475","numero_registro":"202300682644","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO DE REMOÇÃO DE TECIDOS,\nÓRGÃOS OU PARTES DO CORPO DE PESSOA OU CADÁVER, EM DESACORDO COM AS\nDISPOSIÇÕES LEGAIS (ART. 14 DA LEI N. 9.434/1997). NULIDADE.\nINVERSÃO DA ORDEM DA INSTRUÇÃO. RÉUS INQUIRIDOS ANTES DA OUVIDA  DAS\nTESTEMUNHAS DE DEFESA POR CARTA PRECATÓRIA. ORIENTAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL SUPERNIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR\nÀ MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou a tese de\nque não se admite aplicação retroativa de novo entendimento\njurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido\nantes da guinada interpretativa. AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta\nTurma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/5/2022 e\nAgRg no HC n. 756.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).\n2. Não há vedação absoluta à aplicação retroativa de entendimento\njurisprudencial mais recente a casos pretéritos. É necessário,\nporém, o exame de cada caso para aferição da data do trânsito em\njulgado do feito para fins de verificação do entendimento perfilhado\nno âmbito desta Corte Superior àquela época. Observado que o\ntrânsito em julgado do feito ocorreu em 2018 e o overruling apenas\nem 2021, inviável o reconhecimento da nulidade processual arguida.\n3. Acolhimento da nulidade que depende da constatação de efetivo\nprejuízo à defesa, ônus que não se desincumbiram os agravantes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8633783aa97717962288c6e04bfc61100d2e9b3cf9fad90b9b47b512d44c6b6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
