# Registro público: STJ — 806475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00b1618c0735fb0ac3611653c421fdeaf0fe02a8d3a9db6970015ec078e5ba77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO DE REMOÇÃO DE TECIDOS,
ÓRGÃOS OU PARTES DO CORPO DE PESSOA OU CADÁVER, EM DESACORDO COM AS
DISPOSIÇÕES LEGAIS (ART. 14 DA LEI N. 9.434/1997). NULIDADE.
INVERSÃO DA ORDEM DA INSTRUÇÃO. RÉUS INQUIRIDOS ANTES DA OUVIDA  DAS
TESTEMUNHAS DE DEFESA POR CARTA PRECATÓRIA. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL SUPERNIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR
À MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou a tese de
que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento
jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido
antes da guinada interpretativa. AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta
Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/5/2022 e
AgRg no HC n. 756.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há vedação absoluta à aplicação retroativa de entendimento
jurisprudencial mais recente a casos pretéritos. É necessário,
porém, o exame de cada caso para aferição da data do trânsito em
julgado do feito para fins de verificação do entendimento perfilhado
no âmbito desta Corte Superior àquela época. Observado que o
trânsito em julgado do feito ocorreu em 2018 e o overruling apenas
em 2021, inviável o reconhecimento da nulidade processual arguida.
- **Item 3 (texto oficial):** Acolhimento da nulidade que depende da constatação de efetivo
prejuízo à defesa, ônus que não se desincumbiram os agravantes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO DE REMOÇÃO DE TECIDOS,
ÓRGÃOS OU PARTES DO CORPO DE PESSOA OU CADÁVER, EM DESACORDO COM AS
DISPOSIÇÕES LEGAIS (ART. 14 DA LEI N. 9.434/1997). NULIDADE.
INVERSÃO DA ORDEM DA INSTRUÇÃO. RÉUS INQUIRIDOS ANTES DA OUVIDA  DAS
TESTEMUNHAS DE DEFESA POR CARTA PRECATÓRIA. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL SUPERNIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR
À MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou a tese de
que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento
jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido
antes da guinada interpretativa. AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta
Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/5/2022 e
AgRg no HC n. 756.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).
2. Não há vedação absoluta à aplicação retroativa de entendimento
jurisprudencial mais recente a casos pretéritos. É necessário,
porém, o exame de cada caso para aferição da data do trânsito em
julgado do feito para fins de verificação do entendimento perfilhado
no âmbito desta Corte Superior àquela época. Observado que o
trânsito em julgado do feito ocorreu em 2018 e o overruling apenas
em 2021, inviável o reconhecimento da nulidade processual arguida.
3. Acolhimento da nulidade que depende da constatação de efetivo
prejuízo à defesa, ônus que não se desincumbiram os agravantes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
