{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34012,"origem":"stj","sha256_origem":"e03009402d9da41d7d89671b15df9236245e83d2eb5bbbcc04aef493aaaa7872","registro_original":{"id_fonte":"000846427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812253","numero_registro":"202301042375","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º,\nDA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE INSUFICIENTE PARA\nMODULAR O BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. A Terceira Seção, nos autos do HC n. 725.534/SP, Relator Ministro\nRibeiro Dantas, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu\nposicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM,\nsobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da\ndroga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a\nmodulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos\naferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do\ncálculo da pena.\n3. Na hipótese, entretanto, embora a quantidade e a natureza não\ntenham sido sopesadas na primeira fase da dosimetria, o quantum\napreendido - 354 porções de cocaína (283,2g) - não se mostra\nsuficiente para justificar a modulação do benefício, sendo adequada\nao caso a incidência na fração máxima, sobretudo diante da\nprimariedade e dos bons antecedentes do agravado. Precedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - ENTORPECENTE\nAPREENDIDO - FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP\n   STF - [[ARE 666334]]-AM\n(ENTORPECENTE APREENDIDO - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO -\nFRAÇÃO MÁXIMA)\n   STJ - <<AgRg no HC 802534>>-RJ, <<AgRg no HC 761799>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c0431f145a286a2ca79e967dde83b162839a7438b55400c5f23e5d1a862b9bcb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
