{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34014,"origem":"stj","sha256_origem":"ad1d90c8fcaa580aa81c31f051d5d9880022d11c433c2c66b3b0a7f5aa10a876","registro_original":{"id_fonte":"000846429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813187","numero_registro":"202301072710","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI N.\n11.343/2006. PRIVILÉGIO. QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DO\nAFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEDICAÇÃO AO TRÁFICO COMPROVADA.\nREQUISITOS PRESENTES. FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE VALORADA NA\nPENA-BASE.   AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que \"a quantidade\nde droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do\nredutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a\nindicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de\ndemonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a\nsua participação em organização criminosa\" (AgRg no REsp\n1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe\n29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).\n3. No caso, levando em conta a primariedade do agravante, seus bons\nantecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a\ndedicação à criminalidade ou integre organização criminosa, é de\nrigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006\nno grau máximo, considerando ainda que a quantidade da droga foi\nvalorada na primeira fase da dosimetria.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - ENTORPECENTE APREENDIDO -\nFUNDAMENTO ISOLADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 656477>>-SP, <<AgRg no HC 682984>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"34394cabd31938cbd0e293fc3dc1a9f507c2cc355c7aa854c9c27ab6f22ac354","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
