{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34016,"origem":"stj","sha256_origem":"0c4fde54d5f0d3dc968850cdcd86a398966aadd9340ee4b7eae2b9c71369199d","registro_original":{"id_fonte":"000846431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813339","numero_registro":"202301104695","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. BIS IN\nIDEM CONFIGURADO. ARE 666.334/STF. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO QUE SE\nIMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. No caso, observa-se que as instâncias ordinárias aplicaram o\nredutor no patamar mínimo com base apenas na vultosa quantidade de\ndrogas apreendida, a evidenciar, sem mais elementos concretos,  a\ndedicação à atividade criminosa.\n3. Dess a forma, considerando a grande quantidade de droga\napreendida em poder do agravante (42 kg de cocaína), valorada,\ncontudo, na primeira fase da dosimetria, aplicável a minorante no\npatamar de 2/3, sob pena de bis in idem.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - ENTORPECENTE\nAPREENDIDO - FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP\n   STF - [[ARE 666334]]-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"697fa04d39f8a4c382c1ca9fc73e2dd59f788e56131561fd1f96f36efd85d48e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
