{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34020,"origem":"stj","sha256_origem":"47005ab39b42e49f8f1c5e047bb86dc3128b3e3df3198aa2cf1e7c34542d8e9c","registro_original":{"id_fonte":"000846435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814415","numero_registro":"202301144204","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE\nMUNIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELA POSSE DE\nMUNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO REDUZIDO\nGRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MINORANTE DO ART. 33, §4 DA LEI\n11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE\nCRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante anteriormente explicitado, de acordo com a\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes\nprevistos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo\nabstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta\nda conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a\nincolumidade física e sim a segurança pública e a paz social,\ncolocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada\nde arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o\nprincípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma\nde fogo ou munição (HC 391.736/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE\nASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017; HC\n393.617/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\njulgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017).\n2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que esta Corte acompanhou a\nnova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que\npassou a admitir a incidência do princípio da insignificância na\nhipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada\nde armamento hábil a deflagrá-la. Saliente-se, contudo, que, para\nque exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da\ninsignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o\ncritério meramente matemático.\n3. No caso em apreço, verifica-se que a munição foi apreendida em\ncontexto de investigação do envolvimento do réu com tráfico de\ndrogas, tanto assim que o paciente, de fato, foi condenado por\ntráfico de entorpecentes. Nesse contexto, descabida a flexibilização\ndo entendimento consolidado desta Corte, já que não restam\npreenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da\ninsignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da\nconduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,\nDJU 19/11/2004).\n4.  A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n5. In casu, a Corte de origem afastou o redutor do tráfico\nprivilegiado, por entender que as circunstâncias fáticas do crime\ndenotam a habitualidade delitiva do paciente, pois foi apreendido\ncaderno com anotações referentes ao tráfico, demonstrando que ele\nrealizava o comércio ilícito com regularidade, não se tratando de um\nepisódio isolado em sua vida. Assim, assentado pela instância\nantecedente, soberana na análise dos fatos, com fulcro em elementos\ncolhidos nos autos, que o paciente é habitual na prática delitiva, a\nmodificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante\nda Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos\nautos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00012 ART:00014 ART:00016","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DELITOS DOS ARTS. 12, 14 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - CRIMES\nDE PERIGO ABSTRATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -\nINAPLICABILIDADE, VIA DE REGRA)\n   STJ - <<HC 391736>>-MS, <<HC 393617>>-SP\n(POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS - PRINCÍPIO\nDA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 559054>>-MS,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 1784272>>-RS\n(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA - DEDICAÇÃO ÀS\nATIVIDADES CRIMINOSAS - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<HC 441815>>-SP, <<HC 385941>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d244c6d5b8b0f6db29c030c2bbfb1518d80ea4e54be88f02cee335219ea51260","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
