# Registro público: STJ — 814415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47005ab39b42e49f8f1c5e047bb86dc3128b3e3df3198aa2cf1e7c34542d8e9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE
MUNIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELA POSSE DE
MUNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO REDUZIDO
GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MINORANTE DO ART. 33, §4 DA LEI
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE
CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante anteriormente explicitado, de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes
previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo
abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta
da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a
incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social,
colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada
de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o
princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma
de fogo ou munição (HC 391.736/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017; HC
393.617/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante, vale lembrar, no ponto, que esta Corte acompanhou a
nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que
passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na
hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada
de armamento hábil a deflagrá-la. Saliente-se, contudo, que, para
que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da
insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o
critério meramente matemático.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em apreço, verifica-se que a munição foi apreendida em
contexto de investigação do envolvimento do réu com tráfico de
drogas, tanto assim que o paciente, de fato, foi condenado por
tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, descabida a flexibilização
do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam
preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da
insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da
conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,
DJU 19/11/2004).
- **Item 4 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, a Corte de origem afastou o redutor do tráfico
privilegiado, por entender que as circunstâncias fáticas do crime
denotam a habitualidade delitiva do paciente, pois foi apreendido
caderno com anotações referentes ao tráfico, demonstrando que ele
realizava o comércio ilícito com regularidade, não se tratando de um
episódio isolado em sua vida. Assim, assentado pela instância
antecedente, soberana na análise dos fatos, com fulcro em elementos
colhidos nos autos, que o paciente é habitual na prática delitiva, a
modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante
da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos
autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE
MUNIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELA POSSE DE
MUNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO REDUZIDO
GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MINORANTE DO ART. 33, §4 DA LEI
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE
CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante anteriormente explicitado, de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes
previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo
abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta
da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a
incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social,
colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada
de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o
princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma
de fogo ou munição (HC 391.736/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017; HC
393.617/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017).
2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que esta Corte acompanhou a
nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que
passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na
hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada
de armamento hábil a deflagrá-la. Saliente-se, contudo, que, para
que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da
insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o
critério meramente matemático.
3. No caso em apreço, verifica-se que a munição foi apreendida em
contexto de investigação do envolvimento do réu com tráfico de
drogas, tanto assim que o paciente, de fato, foi condenado por
tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, descabida a flexibilização
do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam
preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da
insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da
conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,
DJU 19/11/2004).
4.  A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. In casu, a Corte de origem afastou o redutor do tráfico
privilegiado, por entender que as circunstâncias fáticas do crime
denotam a habitualidade delitiva do paciente, pois foi apreendido
caderno com anotações referentes ao tráfico, demonstrando que ele
realizava o comércio ilícito com regularidade, não se tratando de um
episódio isolado em sua vida. Assim, assentado pela instância
antecedente, soberana na análise dos fatos, com fulcro em elementos
colhidos nos autos, que o paciente é habitual na prática delitiva, a
modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante
da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos
autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DELITOS DOS ARTS. 12, 14 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - CRIMES
DE PERIGO ABSTRATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -
INAPLICABILIDADE, VIA DE REGRA)
   STJ - <<HC 391736>>-MS, <<HC 393617>>-SP
(POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS - PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 559054>>-MS,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1784272>>-RS
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA - DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<HC 441815>>-SP, <<HC 385941>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00012 ART:00014 ART:00016
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2069879](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109846/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2069879](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109845/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2515527](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101064/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
