{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34024,"origem":"stj","sha256_origem":"a3fc151666cdfe1f52ca464a8464b1afb1916bcb9353e1e3ccc8a99b13cdb831","registro_original":{"id_fonte":"000846439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"817382","numero_registro":"202301299876","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nREDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA\nISOLADAMENTE. ELEMENTO INSUFICIENTE PARA DENOTAR A HABITUALIDADE\nDELITIVA DO AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME\nABERTO. ADEQUADO.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. Esta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que a\nquantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente\nconsideradas, não constituem elementos suficientes para afastar a\nredutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do\nagente se dedicar ao comércio espúrio.\n3. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a minorante com base\napenas na quantidade da droga apreendida - 37 pinos de cocaína e 19\nbuchas de maconha - , de modo que deve o benefício ser aplicado na\nfração de 2/3, por se tratar de agente primário, de bons\nantecedentes e não haver outros elementos que denotem a sua\nhabitualidade delitiva ou o envolvimento com grupo criminoso.\n4. Estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão,\nverificada a primariedade do réu e sendo favoráveis as\ncircunstâncias do art. 59 do CP, o acusado deve iniciar o\ncumprimento da pena reclusiva em regime aberto, substituída por\nrestritivas de direito, a teor dos arts. 33, § 2º, \"c\", e 44 do\nCódigo Penal.\n5 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - ENTORPECENTE APREENDIDO -\nFUNDAMENTO ISOLADO - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 670280>>-MS, <<AgRg no HC 617191>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"183b00c33656277f49901e20593c165e482441611e4094355f1a0bde3578afef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
