{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34026,"origem":"stj","sha256_origem":"6dd01ecb9fed148e9f784c97b366adbca147dac9ead5d4d277efb9019e679dc2","registro_original":{"id_fonte":"000846441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"817762","numero_registro":"202301321120","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DO AUMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E\nQUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nAssim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos critérios concretos de individualização da pena\nmostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem\nrevolvimento probatório.\n2. Nesse contexto, ante a presença de circunstância judicial\ndesfavorável (natureza e quantidade de drogas), entendo como\nproporcional o aumento de 1/4 promovido pelas instâncias ordinárias,\nante a quantidade apreendida (7kg de maconha), não se vislumbrando\nflagrante ilegalidade na fração escolhida pela origem para\nrecrudescer a reprimenda do paciente, mormente porque atendido o que\ndetermina o art. 42 da Lei n. 11.343/20 06, o qual afirma dever\nincidir com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal a\nnatureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta\nsocial do agente.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO -\nFUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 805431>>-SP, <<AgRg no HC 776446>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9baaf4eaa3c6aed691b72a848dafb8bacb24fb8b0054d1f2a1189b1df4dbef3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
