# Registro público: STJ — 819657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34028/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5e19f9f7af9238984c882601bd0ebf1c80baa5adc4c8562e9bbde3d5c7005f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA
E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. .FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o
relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao
princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante
da possibilidade de interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento
investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por
isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o agravante e outro indivíduo estavam em local conhecido
pelo intenso tráfico de drogas, quando policiais resolveram fazer
acompanhamento velado do veículo que conduziam, o qual teria
ocorrido por vários quarteirões. O agravante, ao ser abordado, não
apresentou documento de identificação ou carteira de habilitação,
tendo os policiais em consulta ao sistema de investigação policial
constatado que ele detinha diversas passagens policiais,
circunstâncias que teriam motivado a busca pessoal e veicular.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais na
busca pessoal, amparados que estão pelo Código de Processo Penal
para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou
furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem
indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou
preconceito de raça ou classe social.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 6 (texto oficial):** A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto
porque o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade
de entorpecentes (quase um quilo de maconha); e tem outros registros
criminais, além de já ter sido condenado por roubo. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante.
- **Item 8 (texto oficial):** A tese de quebra da cadeia de custódia não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, de modo que fazê-lo, pela vez primeira,
implicaria em indevida supressão de instância, vedada pela
jurisprudência desta Corte.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA
E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. .FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o
relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao
princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante
da possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento
investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por
isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
3. No caso, o agravante e outro indivíduo estavam em local conhecido
pelo intenso tráfico de drogas, quando policiais resolveram fazer
acompanhamento velado do veículo que conduziam, o qual teria
ocorrido por vários quarteirões. O agravante, ao ser abordado, não
apresentou documento de identificação ou carteira de habilitação,
tendo os policiais em consulta ao sistema de investigação policial
constatado que ele detinha diversas passagens policiais,
circunstâncias que teriam motivado a busca pessoal e veicular.
4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais na
busca pessoal, amparados que estão pelo Código de Processo Penal
para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou
furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem
indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou
preconceito de raça ou classe social.
5. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
6. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto
porque o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade
de entorpecentes (quase um quilo de maconha); e tem outros registros
criminais, além de já ter sido condenado por roubo. Precedentes.
7. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante.
8. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, de modo que fazê-lo, pela vez primeira,
implicaria em indevida supressão de instância, vedada pela
jurisprudência desta Corte.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)
   STJ - <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
