{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34029,"origem":"stj","sha256_origem":"3e368303677ba1555efbdf8c2c8cc0551458811299727c5a809c959b9dc25eaa","registro_original":{"id_fonte":"000846444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820109","numero_registro":"202301432538","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de\nquestões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.\n3. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da\nordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto\nporque, no caso, foram apreendidos mais de 16 kg de cocaína, 25 kg\nde maconha, 5 kg de crack e 25 litros de lança-perfume.\n4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido\nde que \"a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública\nlegitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou\ndiminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.\nPrecedentes: HC 110.902, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJe de\n03.05.13; HC 118.228, SEGUNDA TURMA, Relator o Ministro RICARDO\nLEWANDOWSKI, DJ de 19.11.13; HC117.746, PRIMEIRA TURMA, de que fui\nRelator, DJ de 21.10.13; RHC 116.946, PRIMEIRA TURMA, Relator o\nMinistro DIAS TOFFOLI, DJ de 04.10.13\" (RHC 122182, Rel. Ministro\nLUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014)\n5 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"452977268b9658a9f49026fe6cd73f3e92d4b1d0bb5cdfd3804eb04b69f7b3cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
