# Registro público: STJ — 720902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbbf377929c9ee9fb8dad7674b76e4639886576373e0f0e6c0dd48fd8cf497cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO   IDÔNEA.  CONTEMPORANEIDADE. PACIENTE QUE
PERMANECEU FORAGIDO DESDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na
estreita e célere via do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Não procede a alegação da Defesa de que a prisão preventiva
apenas teria sido decretada dois anos após a prática do crime em
apuração, sendo certo que o decreto prisional originário foi
prolatado ainda em 2019 (o mesmo ano da consumação delitiva).
Outrossim, "[n]ão se pode confundir a ausência de contemporaneidade
entre  a decretação da prisão preventiva em relação ao fato
delituoso com o falta de execução efetiva da medida, que se
distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado" (AgRg
no RHC 160.217/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O Paciente e os Corréus, supostamente, teriam efetuado, de
surpresa, diversos disparos de arma de fogo contra a vítima,
havendo, ainda, indícios de que a motivação do crime esteja
relacionado à disputa por áreas destinadas ao comércio espúrio de
drogas. Ademais, o Acusado também responde a outra ação penal no
mesmo juízo processante, pesando contra si, naqueles autos, nova
imputação de homicídio qualificado.
- **Item 4 (texto oficial):** A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta,
evidenciada pelo modus operandi do crime, e no risco de reiteração
delitiva, sendo certo que a sua manutenção ainda revela-se
necessária para fins de aplicação da lei penal, em razão da fuga do
Réu do distrito da culpa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO   IDÔNEA.  CONTEMPORANEIDADE. PACIENTE QUE
PERMANECEU FORAGIDO DESDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na
estreita e célere via do habeas corpus.
2. Não procede a alegação da Defesa de que a prisão preventiva
apenas teria sido decretada dois anos após a prática do crime em
apuração, sendo certo que o decreto prisional originário foi
prolatado ainda em 2019 (o mesmo ano da consumação delitiva).
Outrossim, "[n]ão se pode confundir a ausência de contemporaneidade
entre  a decretação da prisão preventiva em relação ao fato
delituoso com o falta de execução efetiva da medida, que se
distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado" (AgRg
no RHC 160.217/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022).
3. O Paciente e os Corréus, supostamente, teriam efetuado, de
surpresa, diversos disparos de arma de fogo contra a vítima,
havendo, ainda, indícios de que a motivação do crime esteja
relacionado à disputa por áreas destinadas ao comércio espúrio de
drogas. Ademais, o Acusado também responde a outra ação penal no
mesmo juízo processante, pesando contra si, naqueles autos, nova
imputação de homicídio qualificado.
4. A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta,
evidenciada pelo modus operandi do crime, e no risco de reiteração
delitiva, sendo certo que a sua manutenção ainda revela-se
necessária para fins de aplicação da lei penal, em razão da fuga do
Réu do distrito da culpa.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - FALTA DE EXECUÇÃO EFETIVA
DA MEDIDA - FUGA DO ACUSADO - NÃO CONFUSÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 160217>>-SP,
         <<AgRg no HC 691165>>-SE,
         <<AgRg no HC 685377>>-CE,
         <<AgRg no HC 692558>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - AÇÕES PENAIS EM
CURSO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 134151>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA)
   STJ - <<AgRg no HC 707383>>-AM
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -
PERICULOSIDADE DO AGENTE - GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no RHC 152877>>-RS,
         <<RHC 157877>>-RS,
         <<HC 708523>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
