{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34031,"origem":"stj","sha256_origem":"e039354b6a8d7b6e4c6025eb575404dc6e4461509a138449bc849d216e16c29f","registro_original":{"id_fonte":"000846446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062041","numero_registro":"202301101350","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. RECONHECIMENTO DA\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que: \"A\nentrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,\nmesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,\ndevidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da\ncasa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados.\" (RE n. 603.616, Rel.\nMinistro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015,\nRepercussão Geral - DJe 9/5/2016).\n2. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que\n\"a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos\nda ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no\ndomicílio indicado\" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI\nCORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).\n3. Da mesma forma, a apreensão de pequena quantidade de droga com o\nindivíduo em via pública não configura, por si só, fundada razão\npara o ingresso no domicílio.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"384a135ab2ad65b344f9d50971137f4e3085da7c4746ccd5cdfe2666b6b09e57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
