# Registro público: STJ — 2062041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e039354b6a8d7b6e4c6025eb575404dc6e4461509a138449bc849d216e16c29f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846446
- **Número de registro na fonte:** 202301101350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. RECONHECIMENTO DA
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que: "A
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015,
Repercussão Geral - DJe 9/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que
"a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos
da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no
domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Da mesma forma, a apreensão de pequena quantidade de droga com o
indivíduo em via pública não configura, por si só, fundada razão
para o ingresso no domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. RECONHECIMENTO DA
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que: "A
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015,
Repercussão Geral - DJe 9/5/2016).
2. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que
"a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos
da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no
domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
3. Da mesma forma, a apreensão de pequena quantidade de droga com o
indivíduo em via pública não configura, por si só, fundada razão
para o ingresso no domicílio.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
