{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34032,"origem":"stj","sha256_origem":"ab83745b032fdc60dbc766291c2a18f04cfcef09647619dd9bda328f05e6e39c","registro_original":{"id_fonte":"000846447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811743","numero_registro":"202300996667","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA\nDOMICILIAR. NULIDADE. JUSTA CAUSA OBSERVADA. LEGALIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito\nsomente quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de\nflagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição\nda República e no art. 240 do Código de Processo Penal.\n2. No caso em questão, os policiais realizaram uma busca domiciliar\nna residência do paciente após receberem uma denúncia de que a mesma\nera utilizada para o tráfico de entorpecentes. Durante diligência\nrealizada próximo à residência do paciente, os policiais viram dois\nsuspeitos saindo da casa, um deles voltou para dentro de forma\nabrupta e foi abordado pelos policiais na garagem, enquanto o outro\nfoi abordado na calçada e se identificou, apresentando uma CNH\nfalsa. A busca domiciliar em questão resultou na apreensão de uma\npistola municiada, dinheiro, moedas e um invólucro contendo um quilo\nde cocaína, além de 20 mil cápsulas vazias de eppendorfs.\n3. Tais circunstâncias, somadas à denúncia recebida, constituem\nfundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo crime, o\nque autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do\npaciente, especialmente diante do uso de documento falso, não\nhavendo manifesta ilegalidade a ser reparada.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1d0ec94ede04ce67e463f083bb258daa5df178b8bd6edcf46ebb92b55cbe299f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
