# Registro público: STJ — 811743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab83745b032fdc60dbc766291c2a18f04cfcef09647619dd9bda328f05e6e39c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA
DOMICILIAR. NULIDADE. JUSTA CAUSA OBSERVADA. LEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito
somente quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de
flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição
da República e no art. 240 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em questão, os policiais realizaram uma busca domiciliar
na residência do paciente após receberem uma denúncia de que a mesma
era utilizada para o tráfico de entorpecentes. Durante diligência
realizada próximo à residência do paciente, os policiais viram dois
suspeitos saindo da casa, um deles voltou para dentro de forma
abrupta e foi abordado pelos policiais na garagem, enquanto o outro
foi abordado na calçada e se identificou, apresentando uma CNH
falsa. A busca domiciliar em questão resultou na apreensão de uma
pistola municiada, dinheiro, moedas e um invólucro contendo um quilo
de cocaína, além de 20 mil cápsulas vazias de eppendorfs.
- **Item 3 (texto oficial):** Tais circunstâncias, somadas à denúncia recebida, constituem
fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo crime, o
que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do
paciente, especialmente diante do uso de documento falso, não
havendo manifesta ilegalidade a ser reparada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA
DOMICILIAR. NULIDADE. JUSTA CAUSA OBSERVADA. LEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito
somente quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de
flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição
da República e no art. 240 do Código de Processo Penal.
2. No caso em questão, os policiais realizaram uma busca domiciliar
na residência do paciente após receberem uma denúncia de que a mesma
era utilizada para o tráfico de entorpecentes. Durante diligência
realizada próximo à residência do paciente, os policiais viram dois
suspeitos saindo da casa, um deles voltou para dentro de forma
abrupta e foi abordado pelos policiais na garagem, enquanto o outro
foi abordado na calçada e se identificou, apresentando uma CNH
falsa. A busca domiciliar em questão resultou na apreensão de uma
pistola municiada, dinheiro, moedas e um invólucro contendo um quilo
de cocaína, além de 20 mil cápsulas vazias de eppendorfs.
3. Tais circunstâncias, somadas à denúncia recebida, constituem
fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo crime, o
que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do
paciente, especialmente diante do uso de documento falso, não
havendo manifesta ilegalidade a ser reparada.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
