{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34035,"origem":"stj","sha256_origem":"a5ea7e2500631d51e39e02422034c5af4b8bf61d4aa4cfc2fa1267b66bbef093","registro_original":{"id_fonte":"000846450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223252","numero_registro":"202203173861","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE O MINISTÉRIO DA\nAGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. LAUDOS PARA OBTENÇÃO DE\nCERTIFICAÇÃO DE PRODUTO PARA EXPORTAÇÃO PARA A RÚSSIA. ART. 304 C/C\nART. 298 DO CÓDIGO PENAL - CP. DENÚNCIA ANÔNIMA.  REALIZAÇÃO DE\nDILIGÊNCIAS PRÉVIAS E POSTERIOR INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. NULIDADE\nINEXISTENTE. DISTINGUISHING QUE NÃO PODE SER AFERIDO NESTA CORTE.\nPENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ELEMENTOS EXTRÍNSECOS\nAO TIPO CRIMINOSO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE\nDESPROPORCIONALIDADE. 1/8 DO INTERVALO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA\nNEGATIVA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES DESTA CORTE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O distinguishing que se busca não pode ser avaliado por esta\nCorte, porquanto em nenhum momento foi considerado pelas instâncias\nordinárias, ou seja, nem a sentença e nem o acórdão regional\nsolveram a questão da nulidade com base no fato de que a denúncia\nanônima teria sido apresentada juntamente com documentos privados,\nextraídos da empresa sem qualquer autorização dos seus gestores.\n2. \"A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça adverte que,\nembora a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à\ninstauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros\nelementos de prova, legitima tanto o início do procedimento\ninvestigatório quanto as diligências investigativas prévias para\napurar a veracidade das informações recebidas\" (AgRg no RHC n.\n175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).\n3. In casu, embora as investigações tenham se iniciado por meio de\ndenúncia anônima, houve a realização de diligências prévias que\nconfirmaram a veracidade das alegações para posterior início das\ninvestigações. A informação de possível fraude dos laudos\napresentados chegou ao conhecimento do órgão fiscalizatório por meio\ndo Fiscal Federal Luis Antônio Vielmo, que havia desconfiado da\nnumeração dos laudos apresentados, procurou o laboratório\ncredenciado responsável pela análise e pediu o laudo original que,\ntodavia, não lhe foi entregue. Tal situação levou o fiscal a entrar\nem contato diretamente com seus superiores no SIPOA/MAPA em Porto\nAlegre, no intuito de verificar eventuais irregularidades nos laudos\nentregues pelo Frigorífico Silva, fato que acabou se confirmando.\n4. Há motivação concreta para o recrudescimento da basilar, com\nvaloração negativa das circunstâncias judiciais - culpabilidade,\ncircunstâncias do crime e consequências, decorrentes do alto grau\nocupado na empresa; da coação de funcionários; da repercussão na\nsaúde pública e dos danos à imagem do país perante à nação\nimportadora. São elementos extrínsecos ao tipo criminoso e permitem\na valoração negativa da pena.\n5. No caso dos autos, foi aplicada a fração de 1/8 por cada\ncircunstância negativa, a incidir sobre o intervalo de pena\nabstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal,\ncorrespondente a exatos 06 (seis) meses de aumento, o que não se\nmostra desproporcional. Precedentes desta Corte.\n6. A alteração da dosimetria da pena nesta Corte só é efetivada\ndiante da ocorrência de ilegalidade flagrante, não ocorrida na\nespécie, sob pena de revaloração de fatos e provas e incidência da\nSúmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DENÚNCIA ANÔNIMA - CONFIRMAÇÃO - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 175548>>-MA,\n         <<AgRg nos EDcl no RHC 162976>>-RN\n   STF - [[AgR no HC 141157]]\n(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE AUMENTO\n- PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 785395>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1be2c6e6a50873632e382da9de4b9f1824d7e5e16d377372c131a097075d8dd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
