# Registro público: STJ — 2223252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5ea7e2500631d51e39e02422034c5af4b8bf61d4aa4cfc2fa1267b66bbef093

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE O MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. LAUDOS PARA OBTENÇÃO DE
CERTIFICAÇÃO DE PRODUTO PARA EXPORTAÇÃO PARA A RÚSSIA. ART. 304 C/C
ART. 298 DO CÓDIGO PENAL - CP. DENÚNCIA ANÔNIMA.  REALIZAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E POSTERIOR INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. NULIDADE
INEXISTENTE. DISTINGUISHING QUE NÃO PODE SER AFERIDO NESTA CORTE.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ELEMENTOS EXTRÍNSECOS
AO TIPO CRIMINOSO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. 1/8 DO INTERVALO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA
NEGATIVA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O distinguishing que se busca não pode ser avaliado por esta
Corte, porquanto em nenhum momento foi considerado pelas instâncias
ordinárias, ou seja, nem a sentença e nem o acórdão regional
solveram a questão da nulidade com base no fato de que a denúncia
anônima teria sido apresentada juntamente com documentos privados,
extraídos da empresa sem qualquer autorização dos seus gestores.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça adverte que,
embora a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à
instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros
elementos de prova, legitima tanto o início do procedimento
investigatório quanto as diligências investigativas prévias para
apurar a veracidade das informações recebidas" (AgRg no RHC n.
175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, embora as investigações tenham se iniciado por meio de
denúncia anônima, houve a realização de diligências prévias que
confirmaram a veracidade das alegações para posterior início das
investigações. A informação de possível fraude dos laudos
apresentados chegou ao conhecimento do órgão fiscalizatório por meio
do Fiscal Federal Luis Antônio Vielmo, que havia desconfiado da
numeração dos laudos apresentados, procurou o laboratório
credenciado responsável pela análise e pediu o laudo original que,
todavia, não lhe foi entregue. Tal situação levou o fiscal a entrar
em contato diretamente com seus superiores no SIPOA/MAPA em Porto
Alegre, no intuito de verificar eventuais irregularidades nos laudos
entregues pelo Frigorífico Silva, fato que acabou se confirmando.
- **Item 4 (texto oficial):** Há motivação concreta para o recrudescimento da basilar, com
valoração negativa das circunstâncias judiciais - culpabilidade,
circunstâncias do crime e consequências, decorrentes do alto grau
ocupado na empresa; da coação de funcionários; da repercussão na
saúde pública e dos danos à imagem do país perante à nação
importadora. São elementos extrínsecos ao tipo criminoso e permitem
a valoração negativa da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, foi aplicada a fração de 1/8 por cada
circunstância negativa, a incidir sobre o intervalo de pena
abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal,
correspondente a exatos 06 (seis) meses de aumento, o que não se
mostra desproporcional. Precedentes desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** A alteração da dosimetria da pena nesta Corte só é efetivada
diante da ocorrência de ilegalidade flagrante, não ocorrida na
espécie, sob pena de revaloração de fatos e provas e incidência da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE O MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. LAUDOS PARA OBTENÇÃO DE
CERTIFICAÇÃO DE PRODUTO PARA EXPORTAÇÃO PARA A RÚSSIA. ART. 304 C/C
ART. 298 DO CÓDIGO PENAL - CP. DENÚNCIA ANÔNIMA.  REALIZAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E POSTERIOR INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. NULIDADE
INEXISTENTE. DISTINGUISHING QUE NÃO PODE SER AFERIDO NESTA CORTE.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ELEMENTOS EXTRÍNSECOS
AO TIPO CRIMINOSO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. 1/8 DO INTERVALO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA
NEGATIVA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O distinguishing que se busca não pode ser avaliado por esta
Corte, porquanto em nenhum momento foi considerado pelas instâncias
ordinárias, ou seja, nem a sentença e nem o acórdão regional
solveram a questão da nulidade com base no fato de que a denúncia
anônima teria sido apresentada juntamente com documentos privados,
extraídos da empresa sem qualquer autorização dos seus gestores.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça adverte que,
embora a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à
instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros
elementos de prova, legitima tanto o início do procedimento
investigatório quanto as diligências investigativas prévias para
apurar a veracidade das informações recebidas" (AgRg no RHC n.
175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
3. In casu, embora as investigações tenham se iniciado por meio de
denúncia anônima, houve a realização de diligências prévias que
confirmaram a veracidade das alegações para posterior início das
investigações. A informação de possível fraude dos laudos
apresentados chegou ao conhecimento do órgão fiscalizatório por meio
do Fiscal Federal Luis Antônio Vielmo, que havia desconfiado da
numeração dos laudos apresentados, procurou o laboratório
credenciado responsável pela análise e pediu o laudo original que,
todavia, não lhe foi entregue. Tal situação levou o fiscal a entrar
em contato diretamente com seus superiores no SIPOA/MAPA em Porto
Alegre, no intuito de verificar eventuais irregularidades nos laudos
entregues pelo Frigorífico Silva, fato que acabou se confirmando.
4. Há motivação concreta para o recrudescimento da basilar, com
valoração negativa das circunstâncias judiciais - culpabilidade,
circunstâncias do crime e consequências, decorrentes do alto grau
ocupado na empresa; da coação de funcionários; da repercussão na
saúde pública e dos danos à imagem do país perante à nação
importadora. São elementos extrínsecos ao tipo criminoso e permitem
a valoração negativa da pena.
5. No caso dos autos, foi aplicada a fração de 1/8 por cada
circunstância negativa, a incidir sobre o intervalo de pena
abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal,
correspondente a exatos 06 (seis) meses de aumento, o que não se
mostra desproporcional. Precedentes desta Corte.
6. A alteração da dosimetria da pena nesta Corte só é efetivada
diante da ocorrência de ilegalidade flagrante, não ocorrida na
espécie, sob pena de revaloração de fatos e provas e incidência da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA ANÔNIMA - CONFIRMAÇÃO - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS)
   STJ - <<AgRg no RHC 175548>>-MA,
         <<AgRg nos EDcl no RHC 162976>>-RN
   STF - [[AgR no HC 141157]]
(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE AUMENTO
- PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 785395>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3189225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
