{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34036,"origem":"stj","sha256_origem":"b9ec07ccbc0493816d2997ac285d2fc7b2b9310c03764411497c3b5383b37afa","registro_original":{"id_fonte":"000846451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2237299","numero_registro":"202203400764","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERNACIONAL. MULA.\nREDUTOR RECONHECIDO EM PATAMAR ABAIXO DO MÁXIMO LEGAL.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA\nCOM BASE NA CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA\nECONÔMICA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA -  STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No presente caso, não se deixou de reconhecer a figura do tráfico\nprivilegiado, mas aplicada fração diversa da máxima para redução da\npena (1/3), em razão da existência de uma possível associação\ncriminosa internacional, com divisão de tarefas, para transporte de\ngrandes fardos de maconha (309,900g). Nas hipóteses de\nreconhecimento de mula do tráfico, a jurisprudência desta Corte\nsugestiona inclusive patamar mais gravoso de redução da pena.\n2. O TRF4 Região manteve a prestação pecuniária imposta na sentença,\nem 01 (um) salário mínimo, sem desconsiderar a situação econômica\ndo recorrente. Fora salientado, ainda que ele não trouxe aos autos\nqualquer elemento que comprovasse sua insuficiência econômica.\nAssim, para rever a situação econômico-financeira, de modo a alterar\no entendimento adotado na instância ordinária, demandaria reexame\nde provas dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n.\n7/STJ).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE MULA - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO -\nFRAÇÃO REDUZIDA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1724876>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1740724>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2090316>>-SP\n(PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO RECORRENTE\n- REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1862237>>-PR, <<REsp 1832207>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29c1786ea90a5be6b8d2aeca9ffc4d1fb5028bd890534e759fbcc27f6d62d4a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
