# Registro público: STJ — 2237299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34036/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9ec07ccbc0493816d2997ac285d2fc7b2b9310c03764411497c3b5383b37afa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERNACIONAL. MULA.
REDUTOR RECONHECIDO EM PATAMAR ABAIXO DO MÁXIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA
COM BASE NA CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA -  STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, não se deixou de reconhecer a figura do tráfico
privilegiado, mas aplicada fração diversa da máxima para redução da
pena (1/3), em razão da existência de uma possível associação
criminosa internacional, com divisão de tarefas, para transporte de
grandes fardos de maconha (309,900g). Nas hipóteses de
reconhecimento de mula do tráfico, a jurisprudência desta Corte
sugestiona inclusive patamar mais gravoso de redução da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** O TRF4 Região manteve a prestação pecuniária imposta na sentença,
em 01 (um) salário mínimo, sem desconsiderar a situação econômica
do recorrente. Fora salientado, ainda que ele não trouxe aos autos
qualquer elemento que comprovasse sua insuficiência econômica.
Assim, para rever a situação econômico-financeira, de modo a alterar
o entendimento adotado na instância ordinária, demandaria reexame
de provas dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n.
7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERNACIONAL. MULA.
REDUTOR RECONHECIDO EM PATAMAR ABAIXO DO MÁXIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA
COM BASE NA CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA -  STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No presente caso, não se deixou de reconhecer a figura do tráfico
privilegiado, mas aplicada fração diversa da máxima para redução da
pena (1/3), em razão da existência de uma possível associação
criminosa internacional, com divisão de tarefas, para transporte de
grandes fardos de maconha (309,900g). Nas hipóteses de
reconhecimento de mula do tráfico, a jurisprudência desta Corte
sugestiona inclusive patamar mais gravoso de redução da pena.
2. O TRF4 Região manteve a prestação pecuniária imposta na sentença,
em 01 (um) salário mínimo, sem desconsiderar a situação econômica
do recorrente. Fora salientado, ainda que ele não trouxe aos autos
qualquer elemento que comprovasse sua insuficiência econômica.
Assim, para rever a situação econômico-financeira, de modo a alterar
o entendimento adotado na instância ordinária, demandaria reexame
de provas dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n.
7/STJ).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE MULA - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO -
FRAÇÃO REDUZIDA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1724876>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1740724>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2090316>>-SP
(PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO RECORRENTE
- REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1862237>>-PR, <<REsp 1832207>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
