{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34038,"origem":"stj","sha256_origem":"a2576175f49d4c38316f5a5d6ec0ce2382a99fa834c5af09d6a7c52cc44ab638","registro_original":{"id_fonte":"000846453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"795390","numero_registro":"202300005553","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, prevê que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de\ndireitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique às atividades criminosas nem integre organização\ncriminosa.\nIII - No caso, há fundamentação concreta e idônea para o afastamento\ndo tráfico privilegiado, lastreada, não apenas na apreensão de\nsignificativa quantidade de drogas (1,919kg de cocaína e 896g  de\nmaconha), mas nas circunstâncias concretas do flagrante, uma vez que\napreendido petrecho utilizado na comercialização de entorpecentes\n(balança de precisão), bem como valores em espécie (R$1.919,00 e\nUS$10,00), aliados às informações prestadas pelos policiais no\nsentido de que traficava com habitualidade em sua residência,\nconsoante monitoramento da agência local de inteligência, elementos\naptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo\n4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava\nàs atividades criminosas.\nIV - O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou\ninconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação\ndada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a\nfixação de regime prisional inicialmente fechado com base no\nmencionado dispositivo.\nV - Regime fechado adequado ao caso, em razão das circunstâncias\njudiciais desfavoráveis ao paciente (quantidade e natureza dos\nentorpecentes apreendidos, qual seja, 1,919kg de cocaína e 896g de\nmaconha), em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do\nart. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42\nda Lei n. 11.343/06.\nAgravo regimental desprovido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO TARDIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 720497>>-SC, <<AgRg no AREsp 2073896>>-MT,\n         <<AgRg no AREsp 1806302>>-SP\n(TRÁFICO - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - ENTORPECENTE APREENDIDO -\nFUNDAMENTO)\n   STJ - <<HC 385934>>-SP, <<AgRg no HC 380021>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c6a5f6082cfe7e6dd5f05fdbf5aa54afaf774c6c477c1b9bb18f25c0668834d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
