# Registro público: STJ — 711399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cfeb1759e93103517a5b206e01cfd4f6b1dea0365d74d1e4730d0e7e4d4a185

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARMA DE
FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADES DAS PROVAS EM RAZÃO DA
ATUAÇÃO, PELA POLÍCIA MILITAR, COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia
Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente
das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal
e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas
pela Polícia Militar. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARMA DE
FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADES DAS PROVAS EM RAZÃO DA
ATUAÇÃO, PELA POLÍCIA MILITAR, COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia
Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente
das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal
e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas
pela Polícia Militar. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo
Tribunal Federal.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(POLÍCIA MILITAR - INVESTIGAÇÕES - LEGALIDADE)
   STJ - <<RHC 97886>>-SP,
         <<RHC 150120>>-BA,
         <<AgRg no RHC 109770>>-SC,
         <<HC 588468>>-PR
   STF - [[RHC 161146]],
         [[RE 404593]],
         [[HC 91481]]
(INVESTIGAÇÃO - EVENTUAIS VÍCIOS - AÇÃO PENAL - LEGALIDADE)
   STJ - <<HC 520063>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001002 ANO:1969
*****  CPPM-69    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969
        ART:00008 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
