{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34041,"origem":"stj","sha256_origem":"a387f409f7ff2a04609000d2c021b4018aef0b7691acc94b987cadb24ac8e4df","registro_original":{"id_fonte":"000846456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2231107","numero_registro":"202203279590","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nNÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DUPLA INTIMAÇÃO. PREVALÊNCIA DA\nINTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA\nDE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nI - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de que, na hipótese de dupla intimação, a intimação\nefetuada mediante Processo Judicial Eletrônico deve prevalecer sobre\nas publicações realizadas no Diário de Justiça Eletrônico.\nII - Na hipótese dos autos, o recurso interposto deve ser\nconsiderado intempestivo, pois a contagem do prazo se iniciou com a\ncertidão que acusou a leitura da intimação no sistema de processo\neletrônico.\nIII - A dosimetria da pena se insere em um espaço de\ndiscricionariedade judicial, só podendo ser revista diante da\nviolação de comandos legais ou da existência de manifesta\ndesproporcionalidade no cálculo da reprimenda. Precedentes.\nII - No caso sob exame, a fração de diminuição de pena do art. 33,\n§4º, da Lei nº 11.343/2006, foi fixada à razão de 1/2 (metade) em\nvirtude da apreensão de 200,828g de maconha, o que não se mostra\nmanifestamente ilegal ou desproporcional, sobretudo quando\nconsiderados os precedentes desta Corte. Ordem de habeas corpus de\nofício denegada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DUPLA INTIMAÇÃO - EFETIVAÇÃO POR MEIO DO PROCESSO JUDICIAL\nELETRÔNICO - PREVALÊNCIA)\n   STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ\n(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL - REVISÃO -\nHIPÓTESES RESTRITAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2281192>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 2031605>>-SP, <<AgRg no REsp 1785739>>-PA\n(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ENTORPECENTE APREENDIDO -\nFRAÇÃO PROPORCIONAL)\n   STJ - <<HC 462188>>-SP, <<AgRg no REsp 1735720>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc8f96e91c90535892a1d281eb561c823fb53d0d983eaa4ed4c74fc083c231b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
