{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34043,"origem":"stj","sha256_origem":"799286e9cb673b19921324166ccf3a446a45769bee05304a371551bf1585adf6","registro_original":{"id_fonte":"000846458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS\nCORPUS","numero_processo":"162840","numero_registro":"202200905986","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE\nJUSTA CAUSA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS\nPROVIDOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\nI - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos\ndeclaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou\nomissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão.\nII - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para\ncorreção de eventual erro material, consoante entendimento\npreconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível,\nexcepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.\nIII - No caso sob exame, a questão da ausência de justa causa para a\nação penal considerando o oferecimento de garantia do crédito\ntributário e de depósito judicial do montante não foi abordada no\njulgado embargado. Todavia, da análise do acórdão proferido pelo\nTribunal de origem, verifica-se que não foi analisada  a\ncontrovérsia, estando este Tribunal impedido de fazê-lo, sob pena de\nindevida supressão de instância. Precedentes.\nIV - Considerando o depósito judicial do valor correspondente ao\ncrédito tributário posteriormente ao recebimento da denúncia, com\ndecisão judicial pela suspensão da sua exigibilidade, afigura-se\nmais prudente e razoável a suspensão do trâmite da ação penal, nos\ntermos do art. 93 do CPP.\nEmbargos de declaração providos para sanar a omissão apontada. Em\nconsequência, deve ser concedido Habeas Corpus de ofício para\nsuspender o trâmite da ação penal até que haja decisão definitiva na\nação anulatória transitada em julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos\ne conceder Habeas Corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df511cabe8b7c241200ae4abec7f6a432155e3bb6099e4acbba42645c0107121","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
