{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34044,"origem":"stj","sha256_origem":"07896549d16decdcddca20427628ba59c7a9cb023c404ae5d127acc132aeb3e2","registro_original":{"id_fonte":"000846459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1642433","numero_registro":"201603220505","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA\nOMISSÃO QUANTO À TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 155, CPP. MERO\nINCONFORMISMO. DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO\nNACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. DATA DE\nCONSUMAÇÃO DO DELITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA.\nFATO ANTERIOR À LEI 12.234/2010. EFEITOS MODIFICATIVOS DOS EMBARGOS.\nI - Os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade,\nobscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos\ndos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, podendo, de\nforma excepcional, produzir efeitos infringentes nas hipóteses em\nque a adoção de premissa equivocada provocar alteração substancial\ndo teor da decisão recorrida.\nII - No caso dos autos, o recurso especial foi desprovido porque a\ndecisão proferida na origem estava em conformidade com a\njurisprudência do STJ em matéria probatória e, também, porque não\nhavia ilegalidade manifesta para justificar a revisão da dosimetria\nda pena.\nIII - O fato de o julgador não se manifestar sobre todas as teses\nrecursais não configura, por si só, omissão, desde que os\nfundamentos adotados sejam suficientes para justificar o deslinde da\ncontrovérsia. Precedentes.\nIV - O inconformismo da defesa com o não reconhecimento da alegada\nviolação ao art. 155 do Código de Processo Penal não deve ser\napreciado na via dos embargos de declaração, de modo que a rejeição\ndo recurso, nesse ponto, é medida que se impõe.\nV - Noutro giro, assiste razão à defesa quanto à omissão sobre o\npedido de declaração da prescrição punitiva, o qual não foi\napreciado em momento anterior.\nVI - A controvérsia consiste em determinar o termo inicial do prazo\nprescricional do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, em\nsituação ocorrida antes da vigência da Lei nº 12.234/2010 e que,\nportanto, pode ser alcançada pelo instituto da prescrição\nretroativa.\nVII - Segundo a orientação jurisprudencial firmada no Superior\nTribunal de Justiça, o crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986 se\nconsuma com a assinatura do contrato de financiamento, de modo que a\nliberação das verbas respectivas constitui mero exaurimento do\ndelito.\nVIII - Na hipótese sob exame, a pena de cada um dos delitos foi\nfixada em 4 (quatro) anos, de modo que o prazo prescricional\naplicável é o de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV,\nc/c. art. 119, ambos do Código Penal, e do disposto na Súmula nº\n497/STF. Assim, a pretensão punitiva estatal já estava prescrita no\nmomento do recebimento da denúncia (28/08/2008), porquanto\ntranscorridos mais de 8 (oito) anos desde as datas de celebração dos\ncontratos de financiamento.\nEmbargos de declaração parcialmente providos para, com efeitos\nmodificativos, declarar extinta a punibilidade do embargante devido\nà prescrição da pretensão punitiva estatal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, com efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234"],"sumulas_citadas":["STF:497"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00619","LEG:FED LEI:007492 ANO:1986\n*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO\nNACIONAL\n        ART:00019 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00004 ART:00119","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000497","LEG:FED LEI:012234 ANO:2010"],"jurisprudencia_citada":"(JULGADOR - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS TESES ALEGADAS -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 671019>>-SC\n(OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE - MOMENTO CONSUMATIVO)\n   STJ - <<CC 167315>>-PR, <<AgRg no REsp 2002450>>-SE,\n         <<CC 81987>>-SP, <<REsp 682181>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a7988df395c42b2a608b71374faa35eb9e702d830c38ee51d3803577efd6bf6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
