# Registro público: STJ — 1642433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07896549d16decdcddca20427628ba59c7a9cb023c404ae5d127acc132aeb3e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 155, CPP. MERO INCONFORMISMO. DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. DATA DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. FATO ANTERIOR À LEI 12.234/2010. EFEITOS MODIFICATIVOS DOS EMBARGOS. I - Os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, podendo, de forma excepcional, produzir efeitos infringentes nas hipóteses em que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
OMISSÃO QUANTO À TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 155, CPP. MERO
INCONFORMISMO. DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. DATA DE
CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
FATO ANTERIOR À LEI 12.234/2010. EFEITOS MODIFICATIVOS DOS EMBARGOS.
I - Os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos
dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, podendo, de
forma excepcional, produzir efeitos infringentes nas hipóteses em
que a adoção de premissa equivocada provocar alteração substancial
do teor da decisão recorrida.
II - No caso dos autos, o recurso especial foi desprovido porque a
decisão proferida na origem estava em conformidade com a
jurisprudência do STJ em matéria probatória e, também, porque não
havia ilegalidade manifesta para justificar a revisão da dosimetria
da pena.
III - O fato de o julgador não se manifestar sobre todas as teses
recursais não configura, por si só, omissão, desde que os
fundamentos adotados sejam suficientes para justificar o deslinde da
controvérsia. Precedentes.
IV - O inconformismo da defesa com o não reconhecimento da alegada
violação ao art. 155 do Código de Processo Penal não deve ser
apreciado na via dos embargos de declaração, de modo que a rejeição
do recurso, nesse ponto, é medida que se impõe.
V - Noutro giro, assiste razão à defesa quanto à omissão sobre o
pedido de declaração da prescrição punitiva, o qual não foi
apreciado em momento anterior.
VI - A controvérsia consiste em determinar o termo inicial do prazo
prescricional do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, em
situação ocorrida antes da vigência da Lei nº 12.234/2010 e que,
portanto, pode ser alcançada pelo instituto da prescrição
retroativa.
VII - Segundo a orientação jurisprudencial firmada no Superior
Tribunal de Justiça, o crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986 se
consuma com a assinatura do contrato de financiamento, de modo que a
liberação das verbas respectivas constitui mero exaurimento do
delito.
VIII - Na hipótese sob exame, a pena de cada um dos delitos foi
fixada em 4 (quatro) anos, de modo que o prazo prescricional
aplicável é o de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV,
c/c. art. 119, ambos do Código Penal, e do disposto na Súmula nº
497/STF. Assim, a pretensão punitiva estatal já estava prescrita no
momento do recebimento da denúncia (28/08/2008), porquanto
transcorridos mais de 8 (oito) anos desde as datas de celebração dos
contratos de financiamento.
Embargos de declaração parcialmente providos para, com efeitos
modificativos, declarar extinta a punibilidade do embargante devido
à prescrição da pretensão punitiva estatal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGADOR - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS TESES ALEGADAS -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 671019>>-SC
(OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE - MOMENTO CONSUMATIVO)
   STJ - <<CC 167315>>-PR, <<AgRg no REsp 2002450>>-SE,
         <<CC 81987>>-SP, <<REsp 682181>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:497

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00619
- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
        ART:00019 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00004 ART:00119
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000497
- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art119)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2010-05-05%3B12234)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2020014](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22154/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1971245](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43998/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2483530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53350/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Provar agressão sem exame de corpo de delito na hora](https://wikijuridica.com.br/criminal/boletim-medico-como-prova/) — Citação da mesma norma
- [Prescrição punitiva e executória: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-pretensao-punitiva-executoria/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/) — Citação da mesma norma
