{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34047,"origem":"stj","sha256_origem":"bca7b49de4fc342ce486b487a159e85639a7ce8d781917c92f5b64aa242e9c06","registro_original":{"id_fonte":"000846482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807226","numero_registro":"202300729935","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nREITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA\nIMPETRAÇÃO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFESA DO JULGAMENTO DA REVISÃO\nCRIMINAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe\nquaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão\nagravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do\nhabeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum\nmonocrático.\n2. O pleito de nulidade formulado pela defesa se sustenta na\nalegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que os advogados\nnão teriam sido intimados acerca da sessão de julgamento da revisão\ncriminal. No entanto, o Tribunal de origem informa que o julgamento\nda revisão criminal ocorreu em sessão presencial no dia 24 de maio\nde 2022, data imediatamente subsequente àquela designada para o\nexame do feito. A Corte bandeirante informa, também, que os patronos\nforam intimados e poderiam ter apresentado memoriais escritos e\nformulado pedido de sustentação oral até o horário de início do\njulgamento, nos temos do art. 146, inciso III, do Regimento Interno\ndo Tribunal Paulista.\n3. Neste caso, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é\npossível constatar nenhuma mácula apta a determinar a declaração de\nnulidade dos atos processuais, pois, diante do quadro fático\ndelineado pelas instâncias antecedentes, não se vislumbram agravos\nao exercício das garantias constitucionais.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - INTIMAÇÃO - SESSÃO DE JULGAMENTO - PREJUÍZO À PARTE -\nCASO CONCRETO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 551330>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"01f3d4e48d415a19ed9d27684dcc4f5afddad37487fcca1b5552080eb0f8848a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
