# Registro público: STJ — 807226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bca7b49de4fc342ce486b487a159e85639a7ce8d781917c92f5b64aa242e9c06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA
IMPETRAÇÃO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFESA DO JULGAMENTO DA REVISÃO
CRIMINAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do
habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum
monocrático.
- **Item 2 (texto oficial):** O pleito de nulidade formulado pela defesa se sustenta na
alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que os advogados
não teriam sido intimados acerca da sessão de julgamento da revisão
criminal. No entanto, o Tribunal de origem informa que o julgamento
da revisão criminal ocorreu em sessão presencial no dia 24 de maio
de 2022, data imediatamente subsequente àquela designada para o
exame do feito. A Corte bandeirante informa, também, que os patronos
foram intimados e poderiam ter apresentado memoriais escritos e
formulado pedido de sustentação oral até o horário de início do
julgamento, nos temos do art. 146, inciso III, do Regimento Interno
do Tribunal Paulista.
- **Item 3 (texto oficial):** Neste caso, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é
possível constatar nenhuma mácula apta a determinar a declaração de
nulidade dos atos processuais, pois, diante do quadro fático
delineado pelas instâncias antecedentes, não se vislumbram agravos
ao exercício das garantias constitucionais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA
IMPETRAÇÃO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFESA DO JULGAMENTO DA REVISÃO
CRIMINAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do
habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum
monocrático.
2. O pleito de nulidade formulado pela defesa se sustenta na
alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que os advogados
não teriam sido intimados acerca da sessão de julgamento da revisão
criminal. No entanto, o Tribunal de origem informa que o julgamento
da revisão criminal ocorreu em sessão presencial no dia 24 de maio
de 2022, data imediatamente subsequente àquela designada para o
exame do feito. A Corte bandeirante informa, também, que os patronos
foram intimados e poderiam ter apresentado memoriais escritos e
formulado pedido de sustentação oral até o horário de início do
julgamento, nos temos do art. 146, inciso III, do Regimento Interno
do Tribunal Paulista.
3. Neste caso, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é
possível constatar nenhuma mácula apta a determinar a declaração de
nulidade dos atos processuais, pois, diante do quadro fático
delineado pelas instâncias antecedentes, não se vislumbram agravos
ao exercício das garantias constitucionais.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - INTIMAÇÃO - SESSÃO DE JULGAMENTO - PREJUÍZO À PARTE -
CASO CONCRETO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS)
   STJ - <<AgRg no HC 551330>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
