{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34048,"origem":"stj","sha256_origem":"efb8333c8256e4c3da3bcfb50518f1aeed9db5dfc92b61a26a7700e46140c7d6","registro_original":{"id_fonte":"000846483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806294","numero_registro":"202300666201","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE 5 VETORES.\nFRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente\né possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou\nabuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores\nincursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC\nn. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe\n12/3/2015).\n2. Diante disso, não se admite a adoção de critério meramente\nmatemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que\nindiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições\npessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial\ndesfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em\nobediência aos princípios da individualização da pena e da própria\nproporcionalidade.\n3. As instâncias locais majoraram a pena-base em 2/3, em razão da\nnegativação dos vetores culpabilidade, antecedentes e personalidade\ndo paciente, além das circunstâncias e consequências do delito, de\nforma que não se verifica rigor excessivo no incremento da pena na\nprimeira fase dosimétrica, sendo proporcional e adequado à hipótese.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 304083>>-PR\n(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -\nFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU)\n   STJ - <<AgRg no HC 707862>>-AC, <<HC 751984>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93831b3ca4acef711bdfe0b59a025bdc8ef343c410a1c9428b0705f5ea80e382","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
