{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34049,"origem":"stj","sha256_origem":"752474f294a5c70bc524f0ab4d7d9d76f9ad98c1bcca3bc8e25095761a6860b3","registro_original":{"id_fonte":"000846492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813512","numero_registro":"202301094884","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE DE\nSUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA BUSCA\nPESSOAL. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE\nCONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.\nSEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nDESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO\nINVIÁVEL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE\nCRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o\ningresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela\nlegítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período\nnoturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente\njustificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem\nestar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito\n(RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).\n2. No caso, relata-se que os agentes teriam conseguido visualizar o\nagravante em via pública, em local próximo à sua residência, tirando\nda cintura um objeto com características de arma de fogo e\narremessando em direção ao pátio da casa. Promovida a abordagem\npessoal, foram encontrados, ainda, alguns entorpecentes com o\nacusado. Além disso, momentos depois, os policiais, em contato com\noutros agentes de segurança, obtiveram a informação de que a\nresidência estaria envolvida em ocorrência anterior, sendo apontada\ncomo ponto de armazenamento e venda de drogas, o que motivou o\ningresso no local, sendo encontrados mais entorpecentes, balanças de\nprecisão, carregadores e munições no interior da habitação.\n3. Assim, verifica-se que a abordagem policial não foi arbitrária,\nmas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de\nforma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime no local,\njustificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.\nPrecedentes do STJ.\n4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n5. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a\nquo em razão da periculosidade social do agente e do risco de\nreiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta\nda conduta imputada (a qual envolveu a apreensão de entorpecentes,\nmunições e armas), mas também porque, conforme destacou o decreto\nprisional, o acusado já \"responde por crimes graves, inclusive com o\nemprego de arma de fogo\", cenário este que demonstra, portanto,\ncerta propensão do agravante para a prática delitiva, bem como, por\nconseguinte, o risco à ordem pública, caso mantida sua liberdade.\n6. \"Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da\nordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o\nagente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto\ntais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de\nconsequência, sua periculosidade\". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro\nAntônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe\n12/03/2019).\n7. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n8. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura\npena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que\nsomente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação\npenal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na\nestreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado\nem caso de condenação (e consequente violação do princípio da\nhomogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do\nagente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,\ncom observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o\nque não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.\n9. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a\nordem pública.\n10. Acerca da prisão domiciliar, dispõe o inciso VI do art. 318 do\nCódigo de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016: Poderá o\njuiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente\nfor: (...) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados\ndo filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.\n11. É certo que esta Quinta Turma firmou entendimento no sentido de\nque o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso\nVI do art. 318 do CPP não é suficiente para a concessão da prisão\ndomiciliar, sendo necessária a demonstração de que o pai é o único\nresponsável pelos cuidados do menor, o que não foi comprovado nos\nautos.\n12. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013257 ANO:2016\n*****  EPI    ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093\n        INC:00009","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00006\n(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016)"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS SUSPEITAS)\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL) (280)\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULUM\nLIBERTATIS)\n   STJ - <<RHC 97893>>-RR, <<HC 503046>>-RN\n   STF - [[HC 137066]]-PE, [[HC 122057]]-SP, [[RHC 79200]]-BA\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - GRAVIDADE ABSTRATA\nDELITIVA)\n   STJ - <<HC 321201>>-SP, <<HC 296543>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - HISTÓRICO CRIMINAL\n- CONTUMÁCIA DELITIVA - PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n   STF - [[HC-AgR 150906]]-BA\n(DESPROPORCIONALIDADE - APENAMENTO EM PERSPECTIVA - REGIME PRISIONAL\nMAIS BRANDO - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE)\n   STJ - <<HC 507051>>-PE, <<AgRg no HC 779709>>-MG,\n         <<RHC 168421>>-GO\n(PRISÃO DOMICILIAR - PAI DE MENOR DE DOZE ANOS - REQUISITO - ÚNICO\nRESPONSÁVEL - AFERIÇÃO DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<HC 485740>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b7ec2ce1266a1c840b9766d709d39c1b6d2fa8ab5965b75d925d528173415360","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
