# Registro público: STJ — 813512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34049/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 752474f294a5c70bc524f0ab4d7d9d76f9ad98c1bcca3bc8e25095761a6860b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE DE
SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA BUSCA
PESSOAL. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE
CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO
INVIÁVEL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE
CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito
(RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, relata-se que os agentes teriam conseguido visualizar o
agravante em via pública, em local próximo à sua residência, tirando
da cintura um objeto com características de arma de fogo e
arremessando em direção ao pátio da casa. Promovida a abordagem
pessoal, foram encontrados, ainda, alguns entorpecentes com o
acusado. Além disso, momentos depois, os policiais, em contato com
outros agentes de segurança, obtiveram a informação de que a
residência estaria envolvida em ocorrência anterior, sendo apontada
como ponto de armazenamento e venda de drogas, o que motivou o
ingresso no local, sendo encontrados mais entorpecentes, balanças de
precisão, carregadores e munições no interior da habitação.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, verifica-se que a abordagem policial não foi arbitrária,
mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de
forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime no local,
justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a
quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de
reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta
da conduta imputada (a qual envolveu a apreensão de entorpecentes,
munições e armas), mas também porque, conforme destacou o decreto
prisional, o acusado já "responde por crimes graves, inclusive com o
emprego de arma de fogo", cenário este que demonstra, portanto,
certa propensão do agravante para a prática delitiva, bem como, por
conseguinte, o risco à ordem pública, caso mantida sua liberdade.
- **Item 6 (texto oficial):** "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe
12/03/2019).
- **Item 7 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura
pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.
- **Item 9 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- **Item 10 (texto oficial):** Acerca da prisão domiciliar, dispõe o inciso VI do art. 318 do
Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016: Poderá o
juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente
for: (...) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados
do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
- **Item 11 (texto oficial):** É certo que esta Quinta Turma firmou entendimento no sentido de
que o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso
VI do art. 318 do CPP não é suficiente para a concessão da prisão
domiciliar, sendo necessária a demonstração de que o pai é o único
responsável pelos cuidados do menor, o que não foi comprovado nos
autos.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE DE
SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA BUSCA
PESSOAL. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE
CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO
INVIÁVEL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE
CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito
(RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
2. No caso, relata-se que os agentes teriam conseguido visualizar o
agravante em via pública, em local próximo à sua residência, tirando
da cintura um objeto com características de arma de fogo e
arremessando em direção ao pátio da casa. Promovida a abordagem
pessoal, foram encontrados, ainda, alguns entorpecentes com o
acusado. Além disso, momentos depois, os policiais, em contato com
outros agentes de segurança, obtiveram a informação de que a
residência estaria envolvida em ocorrência anterior, sendo apontada
como ponto de armazenamento e venda de drogas, o que motivou o
ingresso no local, sendo encontrados mais entorpecentes, balanças de
precisão, carregadores e munições no interior da habitação.
3. Assim, verifica-se que a abordagem policial não foi arbitrária,
mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de
forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime no local,
justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
Precedentes do STJ.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
5. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a
quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de
reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta
da conduta imputada (a qual envolveu a apreensão de entorpecentes,
munições e armas), mas também porque, conforme destacou o decreto
prisional, o acusado já "responde por crimes graves, inclusive com o
emprego de arma de fogo", cenário este que demonstra, portanto,
certa propensão do agravante para a prática delitiva, bem como, por
conseguinte, o risco à ordem pública, caso mantida sua liberdade.
6. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe
12/03/2019).
7. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura
pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.
9. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
10. Acerca da prisão domiciliar, dispõe o inciso VI do art. 318 do
Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016: Poderá o
juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente
for: (...) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados
do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
11. É certo que esta Quinta Turma firmou entendimento no sentido de
que o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso
VI do art. 318 do CPP não é suficiente para a concessão da prisão
domiciliar, sendo necessária a demonstração de que o pai é o único
responsável pelos cuidados do menor, o que não foi comprovado nos
autos.
12. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS SUSPEITAS)
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL) (280)
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULUM
LIBERTATIS)
   STJ - <<RHC 97893>>-RR, <<HC 503046>>-RN
   STF - [[HC 137066]]-PE, [[HC 122057]]-SP, [[RHC 79200]]-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - GRAVIDADE ABSTRATA
DELITIVA)
   STJ - <<HC 321201>>-SP, <<HC 296543>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - HISTÓRICO CRIMINAL
- CONTUMÁCIA DELITIVA - PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO
   STF - [[HC-AgR 150906]]-BA
(DESPROPORCIONALIDADE - APENAMENTO EM PERSPECTIVA - REGIME PRISIONAL
MAIS BRANDO - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE)
   STJ - <<HC 507051>>-PE, <<AgRg no HC 779709>>-MG,
         <<RHC 168421>>-GO
(PRISÃO DOMICILIAR - PAI DE MENOR DE DOZE ANOS - REQUISITO - ÚNICO
RESPONSÁVEL - AFERIÇÃO DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<HC 485740>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013257 ANO:2016
*****  EPI    ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
        INC:00009
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00318 INC:00006
(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2016-03-08%3B13257)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1001892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106660/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 220574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110146/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 833466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38166/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
