{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34050,"origem":"stj","sha256_origem":"5a73aaf86221bc1871c2869f513f34630166a4ea54ee2c66620df766a33fed33","registro_original":{"id_fonte":"000846493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"817932","numero_registro":"202301323800","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO\nREJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES, BASEADAS\nNOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES E NA JUSTIFICATIVA DO APENADO NÃO\nACEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. INVIABILIDADE. GRAVIDADE\nDO FATO. PREVISÃO COMO FALTA GRAVE.  CONTROLE JUDICIAL SOBRE O PAD\nDEVIDAMENTE REALIZADO. RECURSO IMPROVIDO.\n1- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias\nfáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50,\ninc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal,\ncometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente\npenitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no\npavilhão. [...] (AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de\n16/2/2023.)\n2- No caso, o recorrente se recusou a obedecer a ordem de retornar\npara a cela, devido ao término da recreação. O fato foi provado pelo\ndepoimento dos agentes de segurança, que presenciaram a conduta. Não\nhá razoabilidade na justificativa de que o apenado se distraiu, não\nagindo com dolo.\n3- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos\nagentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a\ncaracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é\npacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a\npriori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas\npalavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de\nveracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos\nadministrativos em geral. (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI\nCORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).\n4- \"Não está a Autoridade Judicial vinculada às conclusões da\ninstância administrativa, sendo-lhe possível reexaminar a\nintegralidade do procedimento de apuração e, se assim o entender,\ndecidir fundamentadamente pela inocorrência da falta grave, pela\nausência de adequação típica da conduta ou pela ausência de provas\nda autoria e da materialidade do fato, desde que, repita-se, faça-o\nde maneira fundamentada.\" (REsp 1.789.422/RO, Rel. Ministra LAURITA\nVAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019).\n5-  Quanto à gravidade da conduta que gerou a falta grave, ela\ndecorre do fato de que a inobservância das regras existentes num\nestabelecimento prisional tem o potencial de gerar desordem, tumulto\ne motins, pondo em risco a vida e a integridade física dos presos,\ndos agentes penitenciários e até mesmo, eventualmente, de\nvisitantes.\n6- Assim, a conduta do sentenciado, efetivamente, amolda-se à\nprevisão contida no art. 50, inciso VI, c/c art. 50, II, da Lei n.\n7.210/1984, que estabelece constituir falta disciplinar de natureza\ngrave a desobediência.\n7- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art47","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art48","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00039 INC:00002 ART:00047 ART:00048 ART:00050\n        INC:00002 INC:00006 ART:00066 INC:00003 LET:F"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - SANÇÃO DISCIPLINAR - DECISÃO ADMINISTRATIVA - NÃO\nVINCULAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1789422>>-RO, {{HC 506343}}-SC,\n         <<AgRg no HC 626808>>-MG, <<AgRg no REsp 1813064>>-MG\n(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL -\nDISCRICIONARIEDADE REGRADA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 74016>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41ec52b4ab3e95afa57527e38c4699b8fbb350aeb9b43e4449812d2b25325435","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
