# Registro público: STJ — 817932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34050/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a73aaf86221bc1871c2869f513f34630166a4ea54ee2c66620df766a33fed33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES, BASEADAS NOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES E NA JUSTIFICATIVA DO APENADO NÃO ACEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. INVIABILIDADE. GRAVIDADE DO FATO. PREVISÃO COMO FALTA GRAVE. CONTROLE JUDICIAL SOBRE O PAD DEVIDAMENTE REALIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo at…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO
REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES, BASEADAS
NOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES E NA JUSTIFICATIVA DO APENADO NÃO
ACEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. INVIABILIDADE. GRAVIDADE
DO FATO. PREVISÃO COMO FALTA GRAVE.  CONTROLE JUDICIAL SOBRE O PAD
DEVIDAMENTE REALIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias
fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50,
inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal,
cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente
penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no
pavilhão. [...] (AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023.)
2- No caso, o recorrente se recusou a obedecer a ordem de retornar
para a cela, devido ao término da recreação. O fato foi provado pelo
depoimento dos agentes de segurança, que presenciaram a conduta. Não
há razoabilidade na justificativa de que o apenado se distraiu, não
agindo com dolo.
3- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos
agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a
caracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é
pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a
priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas
palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de
veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos
administrativos em geral. (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
4- "Não está a Autoridade Judicial vinculada às conclusões da
instância administrativa, sendo-lhe possível reexaminar a
integralidade do procedimento de apuração e, se assim o entender,
decidir fundamentadamente pela inocorrência da falta grave, pela
ausência de adequação típica da conduta ou pela ausência de provas
da autoria e da materialidade do fato, desde que, repita-se, faça-o
de maneira fundamentada." (REsp 1.789.422/RO, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019).
5-  Quanto à gravidade da conduta que gerou a falta grave, ela
decorre do fato de que a inobservância das regras existentes num
estabelecimento prisional tem o potencial de gerar desordem, tumulto
e motins, pondo em risco a vida e a integridade física dos presos,
dos agentes penitenciários e até mesmo, eventualmente, de
visitantes.
6- Assim, a conduta do sentenciado, efetivamente, amolda-se à
previsão contida no art. 50, inciso VI, c/c art. 50, II, da Lei n.
7.210/1984, que estabelece constituir falta disciplinar de natureza
grave a desobediência.
7- Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art47, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art48, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - SANÇÃO DISCIPLINAR - DECISÃO ADMINISTRATIVA - NÃO
VINCULAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1789422>>-RO, {{HC 506343}}-SC,
         <<AgRg no HC 626808>>-MG, <<AgRg no REsp 1813064>>-MG
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL -
DISCRICIONARIEDADE REGRADA)
   STJ - <<AgRg no RHC 74016>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00039 INC:00002 ART:00047 ART:00048 ART:00050
        INC:00002 INC:00006 ART:00066 INC:00003 LET:F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art48](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art48)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art50)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art66)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 852067](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47342/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art47, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art48
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1015412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150624/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 785404](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22737/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art48, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
