# Registro público: STJ — 812600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b5cde33f6a62c2567c21424149c691f5965ae38818de44f2fbd04a532c685ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS
OPERANDI EMPREGADO. MOTIVO TORPE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada na
garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da
conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, e o efetivo
risco de reiteração delitiva. Conforme salientado nas decisões
proferidas pelas instâncias ordinárias, o agravante é acusado de
participar de tentativa de homicídio qualificado pelo concurso de
agentes, mediante disparo de arma de fogo e por motivo torpe - a
filha da vítima namorava um rapaz que foi assassinado e denunciou
duas pessoas, que supostamente integram a mesma facção que os réus.
Essas circunstâncias evidenciam a periculosidade do agente e
justificam a imposição da medida extrema.
- **Item 3 (texto oficial):** A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta
da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade
do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus
operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a
lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem
pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Ressaltou-se, ainda, o efetivo risco de reiteração delitiva, pois
o agravante possui processos em curso que apuram a suposta prática
dos crimes de receptação culposa (Processo n.
0000103-78.2020.8.18.0050) e de lesão corporal leve (Processo n.
0800360-67.2021.8.18.0169).
- **Item 5 (texto oficial):** Como é cediço, a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que "a existência de inquéritos, ações
penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, tendo o réu permanecido preso durante todo o
andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, lhe
fosse deferida a liberdade.
- **Item 7 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS
OPERANDI EMPREGADO. MOTIVO TORPE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada na
garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da
conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, e o efetivo
risco de reiteração delitiva. Conforme salientado nas decisões
proferidas pelas instâncias ordinárias, o agravante é acusado de
participar de tentativa de homicídio qualificado pelo concurso de
agentes, mediante disparo de arma de fogo e por motivo torpe - a
filha da vítima namorava um rapaz que foi assassinado e denunciou
duas pessoas, que supostamente integram a mesma facção que os réus.
Essas circunstâncias evidenciam a periculosidade do agente e
justificam a imposição da medida extrema.
3. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta
da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade
do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus
operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a
lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem
pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
4. Ressaltou-se, ainda, o efetivo risco de reiteração delitiva, pois
o agravante possui processos em curso que apuram a suposta prática
dos crimes de receptação culposa (Processo n.
0000103-78.2020.8.18.0050) e de lesão corporal leve (Processo n.
0800360-67.2021.8.18.0169).
5. Como é cediço, a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que "a existência de inquéritos, ações
penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
6. Além disso, tendo o réu permanecido preso durante todo o
andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, lhe
fosse deferida a liberdade.
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULUM
LIBERTATIS)
   STJ - <<RHC 97893>>-RR, <<HC 503046>>-RN
   STF - [[HC 137066]]-PE, [[HC 122057]]-SP, [[RHC 79200]]-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - GRAVIDADE ABSTRATA
DELITIVA)
   STJ - <<HC 321201>>-SP, <<HC 296543>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -
PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS, <<AgRg no HC 602702>>-RS,
         <<AgRg no HC 760985>>-RJ
   STF - [[HC-AgR 212647]]-PB, [[HC-AgR 219565]]-SP
(DECRETO PREVENTIVO - HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE - RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULUM LIBERTATIS)
   STJ - <<RHC 106326>>-MG, <<AgRg no RHC 174091>>-RS,
         <<AgRg no RHC 159781>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL)
   STJ - <<HC 442370>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
        INC:00009
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 814455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34051/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
- [STJ — 176743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31089/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 808909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33772/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
