{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34053,"origem":"stj","sha256_origem":"b69b3d4a1b095d069e66bf46156729deab72cd4ac0ec3af0d4db285111bf86e8","registro_original":{"id_fonte":"000846497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811077","numero_registro":"202300954798","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nDE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉ CONDENADA EM 2ª INSTÂNCIA\nA 11 ANOS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO\nPELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. INCABIMENTO.\nAGRAVANTE BENEFICIADA COM PRISÃO DOMICILIAR ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO\nDAS REGRAS. PACIENTE REINCIDENTE E QUE SE ENCONTRA FORAGIDA.\nSITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.  AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo\nPenal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher\ngestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.\n3. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do\njulgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a\nnorma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres\npresas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob\nsua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em\nidêntica condição no território nacional. O regime jurídico da\nprisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da\nintegridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de\n12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem,\nindiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da\nfraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).\n4. No particular, embora seja mãe de uma criança menor de 12 anos,\nverifica-se que a ora agravante foi beneficiada anteriormente com a\nprisão domiciliar, contudo, menos de 3 meses após obter o benefício,\ndescumpriu as condições impostas, tendo se ausentado de casa para\nsupostamente visitar o marido no presídio, demonstrando, assim,\ndesrespeito deliberado à ordem do Juiz singular. A par disso, o\nMagistrado enfatiza que a ré, estranha e reiteradamente, já vinha\nmudando de endereço e comunicando ao Juízo somente em data\nposterior, o que se soma à notícia de que, após a revogação da\nprisão domiciliar e a nova decretação da prisão preventiva, a\nagravante não se apresentou à autoridade policial a fim de cumprir a\nreferida decisão, \"passando a ser considerada foragida desde\nentão\".\n5. Segundo a Corte Suprema, \"o fato de o paciente permanecer\nforagido constitui causa suficiente para caracterizar risco à\naplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva\". (HC\n215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em\n04/07/2022, DJe 11/07/2022).\n6. Além disso, é relevante anotar que a agravante já possui uma\ncondenação anterior e, conforme destacou o Juízo, \"a Acusada e seu\nesposo são conhecidos pela prática de atos de ilícitos, inclusive,\npela posse de um restaurante que é utilizado para disfarçar a\natividade criminosa e promover o armazenamento de entorpecentes e\narmas.\" Portanto, as circunstâncias mencionadas possuem o condão de\nimpedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do\nCPP. Julgados do STJ.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013769 ANO:2018","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00004 ART:00312 PAR:ÚNICO ART:00318\n        INC:00004 INC:00005 ART:0318A ART:0318B","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CÁRCERE PREVENTIVO - SUBSTITUIÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - MÃE,\nGESTANTE OU PUÉRPERA - PROTEÇÃO DO INFANTE)\n   STF - [[HC 143641]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REINCIDÊNCIA -\nCONTUMÁCIA DELITIVA - PERICULUM LIBERTATIS)\n   STF - [[HC 174532]]-PR\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - PERICULUM\nLIBERTATIS - RISCO À ORDEM PÚBLICA)\n   STF - [[HC-AgR 215663]]-SP\n(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO -\nDESCUMPRIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 166013>>-PB, <<AgRg no HC 741559>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"10c443c16a6a77469d6f8067e9f587aafc778f198542f23b48e37beaf800a222","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
