{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34054,"origem":"stj","sha256_origem":"939630145635fc7f0cd0c34b52221f234d5573eafb57b7d52a7dd262cbf2788f","registro_original":{"id_fonte":"000846498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810750","numero_registro":"202300931170","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA\nDIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FORMA QUALIFICADA PELA INGESTÃO DE\nBEBIDA ALCÓOLICA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA\nATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE\nAUMENTO DO § 1º DO ART. 302 DO CTB. TESES NÃO DEBATIDAS PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES POR\nESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DA\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE\nDIREITOS. VEDAÇÃO DO ART. 312-B DO CTB UTILIZADA COMO REFORÇO DE\nARGUMENTAÇÃO. NEGATIVA QUE SE AMPAROU NA CONCLUSÃO DE QUE A MEDIDA\nNÃO ERA SUFICIENTE E NEM SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ALTERAÇÃO DO\nENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA\nESTREITA VIA DO MANDAMUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO\nDA PENA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. As teses relativas ao pleito de incidência da atenuante da\nconfissão espontânea e de afastamento da causa de aumento prevista\nno § 1º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro - tendo em\nvista a incompatibilidade da posição topográfica e à\ndesproporcionalidade do aumento ocasionado, em comparação com a\nincidência na forma simples do delito - não foram submetidas ao\ncrivo do Tribunal a quo nos moldes ora propostos pela defesa. Assim,\ninviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida\nsupressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de\nhabeas corpus, constante no art. 105, I, \"c\", da Constituição da\nRepública, que exige decisão de Tribunal acerca do tema questionado.\n2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, \"é vedado, em sede de\nagravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio\nveiculada no recurso, inovando questões não suscitadas\nanteriormente\" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).\n3.  A vedação constante do art. 312-B do CTB foi utilizada pelo\nTribunal a quo apenas como reforço de argumentação. Desse modo, a\nnegativa de concessão do benefício da substituição da pena privativa\nde liberdade por restritivas de direitas amparou-se,\nprimordialmente, na conclusão de que a medida não era socialmente\nrecomendável diante das circunstâncias do caso concreto, tendo a\nCorte de origem destacado que o paciente \"ingeriu grande quantidade\nde bebida alcóolica, acima dos limites legais permitidos, tomou a\ndireção de veículo e na condução deste, invadiu pista contrária em\nrodovia, colidindo frontalmente com o veículo que vinha na pista\ncontrária, causando um acidente gravíssimo, levando ao falecimento\nde uma pessoa\".\n4. Tendo sido consignado pelas instâncias ordinárias que tal medida\nnão seria socialmente recomendável, descabe falar em ofensa ao\nprincípio da individualização da pena, pois essa conclusão\namparou-se em elementos concretos do fato.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n        ART:0312B","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 736847>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg no HC 689309>>-BA\n(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1592657>>-AM\n(CONSIDERAÇÕES - ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - {{AgRg no RE no AgRg no HC 758457}}-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2781214da7a10444db628b2371f29eb4962f34133b3627cabc3a9d72536875cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"939630145635fc7f0cd0c34b52221f234d5573eafb57b7d52a7dd262cbf2788f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
