{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34055,"origem":"stj","sha256_origem":"fb588a6b3af737aee392b53a090f0ed93f59def8e01f305b8abcf3a3c3fa7c63","registro_original":{"id_fonte":"000846499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804403","numero_registro":"202300560393","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO E\nLAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva, como medida cautelar acessória e\nexcepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do\nresultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da\naplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade,\nexige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus\ncomissi delicti, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a\ncustódia preventiva deve ser considerada como ultima ratio,\npriorizando-se a aplicação das demais medidas cautelares previstas\nno art. 319 do CPP. Não se pode admitir a prisão cautelar como\npunição antecipada ou como resposta a anseios da sociedade.\n3. No caso em exame, as decisões proferidas pelas instâncias\nordinárias não justificaram, de forma fundamentada e com base nos\nelementos do caso concreto, o não cabimento da substituição da\nprisão preventiva - a qual somente é admitida quando restar claro\nque tal medida é o único meio cabível para proteger os bens\njurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de\nexcesso - por outra medida cautelar, deixando, assim, de considerar\no disposto na parte final do § 6º do art. 282 do CPP.\n4. De fato, imputa-se ao agravado a prática, no exercício de cargo\npúblico municipal, dos crimes de peculato e de lavagem de capitais.\nOcorre que, in casu, a suposta prática relativa ao peculato somente\nteria sido possível, em tese, em razão do cargo público então\nexercido pelo acusado. Ademais, a lavagem de dinheiro apenas se\nmostra viável se o agente tem liberdade para dispor sobre os seus\nbens. Acrescente-se, ainda, que o agravado tem condições pessoais\nfavoráveis, vale dizer, tem residência fixa, é primário e não\nostenta antecedentes criminais.\n5. A submissão do ora agravado a medidas menos gravosas que o\nencarceramento é, no momento, adequada e suficiente para\nrestabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da\ninstrução criminal e a aplicação da lei penal, dentre elas,\nnecessariamente, a suspensão do exercício de função pública e de\nproibição de ausentar-se do País, além de medidas assecuratórias\nrelacionadas aos bens que podem estar envolvidos na prática de\nlavagem de capitais, sem prejuízo da manutenção ou da imposição,\npelo Juízo singular, de outras medidas, inclusive cautelares de\nnatureza pessoal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319\n(ART. 282, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:012403 ANO:2011","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES -\nADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 97239>>-MG, <<HC 316777>>-RS, <<HC 322592>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c734bcd3877c9683b2087c7a58fe144871f41433beb6549a569c883b6d45af0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
