# Registro público: STJ — 804403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb588a6b3af737aee392b53a090f0ed93f59def8e01f305b8abcf3a3c3fa7c63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO E
LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, como medida cautelar acessória e
excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do
resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da
aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade,
exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus
comissi delicti, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a
custódia preventiva deve ser considerada como ultima ratio,
priorizando-se a aplicação das demais medidas cautelares previstas
no art. 319 do CPP. Não se pode admitir a prisão cautelar como
punição antecipada ou como resposta a anseios da sociedade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, as decisões proferidas pelas instâncias
ordinárias não justificaram, de forma fundamentada e com base nos
elementos do caso concreto, o não cabimento da substituição da
prisão preventiva - a qual somente é admitida quando restar claro
que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens
jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de
excesso - por outra medida cautelar, deixando, assim, de considerar
o disposto na parte final do § 6º do art. 282 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** De fato, imputa-se ao agravado a prática, no exercício de cargo
público municipal, dos crimes de peculato e de lavagem de capitais.
Ocorre que, in casu, a suposta prática relativa ao peculato somente
teria sido possível, em tese, em razão do cargo público então
exercido pelo acusado. Ademais, a lavagem de dinheiro apenas se
mostra viável se o agente tem liberdade para dispor sobre os seus
bens. Acrescente-se, ainda, que o agravado tem condições pessoais
favoráveis, vale dizer, tem residência fixa, é primário e não
ostenta antecedentes criminais.
- **Item 5 (texto oficial):** A submissão do ora agravado a medidas menos gravosas que o
encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para
restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da
instrução criminal e a aplicação da lei penal, dentre elas,
necessariamente, a suspensão do exercício de função pública e de
proibição de ausentar-se do País, além de medidas assecuratórias
relacionadas aos bens que podem estar envolvidos na prática de
lavagem de capitais, sem prejuízo da manutenção ou da imposição,
pelo Juízo singular, de outras medidas, inclusive cautelares de
natureza pessoal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO E
LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, como medida cautelar acessória e
excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do
resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da
aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade,
exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus
comissi delicti, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a
custódia preventiva deve ser considerada como ultima ratio,
priorizando-se a aplicação das demais medidas cautelares previstas
no art. 319 do CPP. Não se pode admitir a prisão cautelar como
punição antecipada ou como resposta a anseios da sociedade.
3. No caso em exame, as decisões proferidas pelas instâncias
ordinárias não justificaram, de forma fundamentada e com base nos
elementos do caso concreto, o não cabimento da substituição da
prisão preventiva - a qual somente é admitida quando restar claro
que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens
jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de
excesso - por outra medida cautelar, deixando, assim, de considerar
o disposto na parte final do § 6º do art. 282 do CPP.
4. De fato, imputa-se ao agravado a prática, no exercício de cargo
público municipal, dos crimes de peculato e de lavagem de capitais.
Ocorre que, in casu, a suposta prática relativa ao peculato somente
teria sido possível, em tese, em razão do cargo público então
exercido pelo acusado. Ademais, a lavagem de dinheiro apenas se
mostra viável se o agente tem liberdade para dispor sobre os seus
bens. Acrescente-se, ainda, que o agravado tem condições pessoais
favoráveis, vale dizer, tem residência fixa, é primário e não
ostenta antecedentes criminais.
5. A submissão do ora agravado a medidas menos gravosas que o
encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para
restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da
instrução criminal e a aplicação da lei penal, dentre elas,
necessariamente, a suspensão do exercício de função pública e de
proibição de ausentar-se do País, além de medidas assecuratórias
relacionadas aos bens que podem estar envolvidos na prática de
lavagem de capitais, sem prejuízo da manutenção ou da imposição,
pelo Juízo singular, de outras medidas, inclusive cautelares de
natureza pessoal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES -
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<RHC 97239>>-MG, <<HC 316777>>-RS, <<HC 322592>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319
(ART. 282, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-05-04%3B12403)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1002896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100246/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
- [STJ — 193978](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56682/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 910202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62173/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
