{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34057,"origem":"stj","sha256_origem":"5ba6eef5ad0b3b23a091db9f5db4c08ce9d7eb5fd01b7321d9cd0397e09b218f","registro_original":{"id_fonte":"000846501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"792430","numero_registro":"202204012530","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA\nBASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DE AUMENTO. 1/8 SOBRE O\nINTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO\nDO TIPO PENAL. CRITÉRIO ADOTADO. EXASPERAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE.\nMENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. OFENSA À\nPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS DE\nAUMENTO PARA O ROUBO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO\nCONCRETA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores\napenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos\ncritérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nDessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos critérios concretos de individualização da pena\nmostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois\nexigiriam revolvimento probatório.\n2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina\npassaram a reconhecer os critérios de 1/6 sobre a pena mínima\ncominada ao delito ou o aumento na fração de 1/8 por cada\ncircunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o\nintervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário\ndo tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamares\nmeramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança\njurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao\njuiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar\nquantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso\nconcreto e do maior desvalor do agir do réu.\n3. Na hipótese dos autos, considerando o aumento ideal em 1/8 por\ncada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre\no intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito\nsecundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos,\nchegando-se ao incremento de 9 meses por cada vetorial desabonadora,\nnão resta evidenciada desproporcionalidade na majoração realizada\npelas instâncias ordinárias, pois foi exatamente este o patamar\nutilizado para majorar a pena-base.\n4. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo\nde aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das\nagravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência\nreconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento\ne de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de\naumento ou redução de pena, em observância aos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração\ndiversa de 1/6 exige motivação concreta e idônea.\n5. No caso dos autos, o índice utilizado para reduzir a pena na\nsegunda fase da dosimetria, ante a menoridade relativa do paciente,\nfoi exatamente o de 1/6, não havendo, portanto, que se falar em\nofensa à proporcionalidade.\n6. Na terceira fase da dosimetria, as instâncias ordinárias\nmajoraram a reprimenda do paciente em 1/2, em razão da incidência\ndas majorantes do concurso de agentes, do emprego de arma de fogo e\nda restrição à liberdade das vítimas, sem que reste evidenciada\nviolação da Súmula 443/STJ. Isto porque as circunstâncias concretas\ndo delito de roubo, praticado por quatro agentes, todos armados, os\nquais abordaram as quatro vítimas, entre elas um bebê de 10 meses,\nno momento em que saíam de casa e as fizeram retornar, ficando dois\nagentes com as mulheres e o bebê na parte de baixo do imóvel,\nenquanto o pai de família foi levado para a parte de cima do imóvel\nem busca de valores e dos cartões bancários da família, tendo sido\nconstantemente ameaçado, levado chutes, tapas no rosto e coronhadas,\nalém de ter sido submetido à chamada \"roleta russa\", por duas\nvezes, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento\nao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere\nilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das três\nmajorantes do crime de roubo.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:443"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000443"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PROPORCIONALIDADE - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 647567>>-GO, <<HC 605628>>-SP\n(DOSIMETRIA - PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - AGRAVANTES E\nATENUANTES - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1672672>>-CE\n(DOSIMETRIA - ROUBO MAJORADO - FRAÇÃO DE AUMENTO - FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA - SÚMULA 443 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1985287>>-MG, <<AgRg no HC 552421>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"90e16425198885235f4606623360066bcbd2a1a1b94f574041df6cc1d5eaccfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
