# Registro público: STJ — 792430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ba6eef5ad0b3b23a091db9f5db4c08ce9d7eb5fd01b7321d9cd0397e09b218f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA
BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DE AUMENTO. 1/8 SOBRE O
INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO
DO TIPO PENAL. CRITÉRIO ADOTADO. EXASPERAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE.
MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. OFENSA À
PROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS DE
AUMENTO PARA O ROUBO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO
CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores
apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos
critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina
passaram a reconhecer os critérios de 1/6 sobre a pena mínima
cominada ao delito ou o aumento na fração de 1/8 por cada
circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o
intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário
do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamares
meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança
jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao
juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar
quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso
concreto e do maior desvalor do agir do réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, considerando o aumento ideal em 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos,
chegando-se ao incremento de 9 meses por cada vetorial desabonadora,
não resta evidenciada desproporcionalidade na majoração realizada
pelas instâncias ordinárias, pois foi exatamente este o patamar
utilizado para majorar a pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo
de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das
agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência
reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento
e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de
aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração
diversa de 1/6 exige motivação concreta e idônea.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, o índice utilizado para reduzir a pena na
segunda fase da dosimetria, ante a menoridade relativa do paciente,
foi exatamente o de 1/6, não havendo, portanto, que se falar em
ofensa à proporcionalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Na terceira fase da dosimetria, as instâncias ordinárias
majoraram a reprimenda do paciente em 1/2, em razão da incidência
das majorantes do concurso de agentes, do emprego de arma de fogo e
da restrição à liberdade das vítimas, sem que reste evidenciada
violação da Súmula 443/STJ. Isto porque as circunstâncias concretas
do delito de roubo, praticado por quatro agentes, todos armados, os
quais abordaram as quatro vítimas, entre elas um bebê de 10 meses,
no momento em que saíam de casa e as fizeram retornar, ficando dois
agentes com as mulheres e o bebê na parte de baixo do imóvel,
enquanto o pai de família foi levado para a parte de cima do imóvel
em busca de valores e dos cartões bancários da família, tendo sido
constantemente ameaçado, levado chutes, tapas no rosto e coronhadas,
além de ter sido submetido à chamada "roleta russa", por duas
vezes, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento
ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere
ilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das três
majorantes do crime de roubo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA
BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DE AUMENTO. 1/8 SOBRE O
INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO
DO TIPO PENAL. CRITÉRIO ADOTADO. EXASPERAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE.
MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. OFENSA À
PROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS DE
AUMENTO PARA O ROUBO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO
CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores
apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos
critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório.
2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina
passaram a reconhecer os critérios de 1/6 sobre a pena mínima
cominada ao delito ou o aumento na fração de 1/8 por cada
circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o
intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário
do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamares
meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança
jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao
juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar
quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso
concreto e do maior desvalor do agir do réu.
3. Na hipótese dos autos, considerando o aumento ideal em 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos,
chegando-se ao incremento de 9 meses por cada vetorial desabonadora,
não resta evidenciada desproporcionalidade na majoração realizada
pelas instâncias ordinárias, pois foi exatamente este o patamar
utilizado para majorar a pena-base.
4. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo
de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das
agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência
reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento
e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de
aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração
diversa de 1/6 exige motivação concreta e idônea.
5. No caso dos autos, o índice utilizado para reduzir a pena na
segunda fase da dosimetria, ante a menoridade relativa do paciente,
foi exatamente o de 1/6, não havendo, portanto, que se falar em
ofensa à proporcionalidade.
6. Na terceira fase da dosimetria, as instâncias ordinárias
majoraram a reprimenda do paciente em 1/2, em razão da incidência
das majorantes do concurso de agentes, do emprego de arma de fogo e
da restrição à liberdade das vítimas, sem que reste evidenciada
violação da Súmula 443/STJ. Isto porque as circunstâncias concretas
do delito de roubo, praticado por quatro agentes, todos armados, os
quais abordaram as quatro vítimas, entre elas um bebê de 10 meses,
no momento em que saíam de casa e as fizeram retornar, ficando dois
agentes com as mulheres e o bebê na parte de baixo do imóvel,
enquanto o pai de família foi levado para a parte de cima do imóvel
em busca de valores e dos cartões bancários da família, tendo sido
constantemente ameaçado, levado chutes, tapas no rosto e coronhadas,
além de ter sido submetido à chamada "roleta russa", por duas
vezes, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento
ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere
ilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das três
majorantes do crime de roubo.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PROPORCIONALIDADE - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 647567>>-GO, <<HC 605628>>-SP
(DOSIMETRIA - PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - AGRAVANTES E
ATENUANTES - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1672672>>-CE
(DOSIMETRIA - ROUBO MAJORADO - FRAÇÃO DE AUMENTO - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA - SÚMULA 443 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1985287>>-MG, <<AgRg no HC 552421>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:443

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000443

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
