# Registro público: STJ — 173157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d75f1cbbd82e09c4b494c759a425d93a2ced3e0c09891e11770819a6192f3170

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 89 DA
LEI N. 8.666/1993.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. DANO
AO ERÁRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO
SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Alegações de ausência de demonstração do dolo específico e de
dano ao erário, essenciais para a caracterização do crime do art. 89
da Lei n. 8.666/1993, que não foram objeto de análise pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, situação que impede o
conhecimento da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Inicial acusatória que atende aos ditames do art. 41 do CPP,
possibilitando o exercício da ampla defesa, fazendo descrição
exaustiva e pormenorizada da atuação do recorrente sugestiva da
prática do crime previsto no art. 89, caput e parágrafo único, da
Lei n. 8.666/1995, com todas as suas elementares, deixando entrever
o dolo específico de causar dano ao Erário, bem como o efetivo
prejuízo causado à Administração Pública.
- **Item 3 (texto oficial):** "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da
conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir
profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é
reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução
processual, analisará as teses suscitadas pela defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 89 DA
LEI N. 8.666/1993.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. DANO
AO ERÁRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO
SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Alegações de ausência de demonstração do dolo específico e de
dano ao erário, essenciais para a caracterização do crime do art. 89
da Lei n. 8.666/1993, que não foram objeto de análise pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, situação que impede o
conhecimento da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. Inicial acusatória que atende aos ditames do art. 41 do CPP,
possibilitando o exercício da ampla defesa, fazendo descrição
exaustiva e pormenorizada da atuação do recorrente sugestiva da
prática do crime previsto no art. 89, caput e parágrafo único, da
Lei n. 8.666/1995, com todas as suas elementares, deixando entrever
o dolo específico de causar dano ao Erário, bem como o efetivo
prejuízo causado à Administração Pública.
3.  "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
4. O reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da
conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir
profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é
reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução
processual, analisará as teses suscitadas pela defesa.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - DESCRIÇÃO SUFICIENTE -
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1831811>>-SP, <<AgRg no REsp 2035255>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00089 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art89)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 204261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89276/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 858804](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62620/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 181373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46810/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
