# Registro público: STJ — 681559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3406/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dae905254075d9e576b8c41163786a31788ad31a030308f17e2ccd5b7cf9c2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO
DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias negaram ao Agravante a
concessão do livramento condicional com lastro nos pareceres
psicológico, psiquiátrico e social do exame criminológico, os quais
concluíram que o Sentenciado não apresenta o requisito subjetivo,
sendo certo que os técnicos entendem ser desaconselhável, no
momento, o deferimento do benefício pleiteado.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o
Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do
requisito subjetivo para o livramento condicional em resultado
desfavorável de exame criminológico.
- **Item 3 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame
criminológico para a aferição do requisito subjetivo com o intuito
de concessão do benefício do livramento condicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO
DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na hipótese, as instâncias ordinárias negaram ao Agravante a
concessão do livramento condicional com lastro nos pareceres
psicológico, psiquiátrico e social do exame criminológico, os quais
concluíram que o Sentenciado não apresenta o requisito subjetivo,
sendo certo que os técnicos entendem ser desaconselhável, no
momento, o deferimento do benefício pleiteado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o
Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do
requisito subjetivo para o livramento condicional em resultado
desfavorável de exame criminológico.
3. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame
criminológico para a aferição do requisito subjetivo com o intuito
de concessão do benefício do livramento condicional.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO -
EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no HC 429297>>-SP,
         <<AgRg no HC 697896>>-SP,
         <<HC 481569>>-SP
(HABEAS CORPUS - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REAVALIAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO)
   STJ - <<AgRg no HC 624407>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
